
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PATRICIA KARIN DE CESERE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - SP2301320A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013818-07.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA KARIN DE CESERE
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que não restou configurada a incapacidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013818-07.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA KARIN DE CESERE
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Em preliminar a apelante requer o reconhecimento da prescrição, uma vez que a cessação do benefício pretendido se deu mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social. Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Desse modo, uma vez que o pedido inicial não consiste em revisão de benefício previdenciário, não é cabível a alegação de prescrição.
DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Alega o apelante que a requerente não era segurada na data fixada como início da incapacidade e que seria indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial determinou que a incapacidade da requerente é temporária e total.
Do exame médico pericial (fl. 105 do PDF) realizado em 04/04/2022, a parte autora, 41 anos, ensino superior completo, relata confusão mental e esquizofrenia. Segundo o médico perito, o diagnóstico da requerente é esquizofrenia, CID: F31.2, F208. Concluiu que a requerente possui incapacidade total e temporária e que apresenta incapacidade de realizar atividades laborais. Afirmou que houve agravamento da doença, que a data provável do início da doença é 01/06/2010 e que a data provável do início da incapacidade é 08/07/2018.
Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e os demais relatórios médicos apresentados pela requerente, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, “não merece, neste ponto, prosperar o laudo pericial, visto que se encontra em dissonância com os elementos probatórios acostados com a petição inicial.”
Ademais, apesar de o laudo médico indicar como início da incapacidade 07/2018, os documentos juntados aos autos indicam que a incapacidade remonta a 2010, havendo a requerente percebido o benefício de auxílio-doença até 04/11/2010. Dessa forma, incabível a alegação da autarquia de que na DII a requerente não detinha a qualidade de segurada.
Como se vê, foram cumpridos os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, fazendo a parte autora, então, jus ao benefício por incapacidade permanente.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013818-07.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA KARIN DE CESERE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. EMPREGADO URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DII. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou da decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social. Considerando que o pedido inicial não consiste em revisão de benefício previdenciário, incabível a alegação de prescrição. Preliminar afastada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora (portadora de esquizofrenia), o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.
4. No caso, tendo em vista os relatórios médicos apresentados pela requerente, o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, que remonta a 2010, quando a requerente auferiu o benefício de auxílio-doença (04/11/2010).
6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
