
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MINERVINA BARBOSA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUELMA CASTILHO E SOUSA VELOSO - MG93749-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001538-82.2020.4.01.3508
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MINERVINA BARBOSA DA SILVA e outros (5)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora,com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelantea reforma da sentença, aduzindo a ausência de dependência econômica ante a não comprovação de união estável.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001538-82.2020.4.01.3508
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MINERVINA BARBOSA DA SILVA e outros (5)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
A arguição de prescrição do fundo de direito deve ser rejeitada.
Sobre o tema, o Colendo STF, ao julgar o RE 626.489, firmou entendimento no sentido de que “O direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido” (Rel. Min. Roberto Barroso, P, j. 16-10-2013, DJE 184 de 23-9-2014, Tema 313)
Nesse mesmo sentido temos julgado recente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC).PRESCRIÇÃO. EPILEPSIA E DÉFICIT COGNITIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DE RENDA DE IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO INICIAL DA PARTE AUTORA PROCEDENTE. 1. Na presente demanda, objetiva-se o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 - LOAS. Contudo, observa-se que todas as seções da sentença fazem referência ao pleito de "aposentadoria por invalidez". Evidencia-se, sem sombra de dúvidas, tratar-se de julgamento extra petita, configurando uma questão de ordem pública passível de ser reconhecida inclusive de ofício. 2. Caso em que, considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto nos incisos II e III do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil ("causa madura"). 3. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre a cessação do benefício assistencial e o ajuizamento da ação. 4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5. A perícia médica ratifica o diagnóstico da parte autora, apontando a ocorrência de epilepsia (CID G40) e déficit cognitivo (CID F71). O especialista atesta que, em virtude das mencionadas enfermidades, a requerente apresenta completa e permanente incapacidade para o exercício laboral desde o momento de seu nascimento. Nesse contexto, evidencia-se claramente o impedimento de longo prazo. 6. O laudo social evidencia que a parte autora compartilha a residência com seus genitores, ambos idosos, ultrapassando a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. A assistente social ressalta que a fonte de renda do núcleo familiar provém das aposentadorias por idade rural, percebidas pelos pais da requerente, em montante mínimo. A partir dessas constatações, a conclusão do laudo é a caracterização da situação de vulnerabilidade socioeconômica. 7. O benefício previdenciário, cujo valor não ultrapasse 1 (um) salário-mínimo, concedido a idoso com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, não será computado no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14 da Lei 8.742/93. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica da requerente. 8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. Procedente o pedido da parte autora de restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação indevida. (AC 1001410-47.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.)
DO MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor e; c) a condição de dependente.
No caso dos autos, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 06/01/1985, deve ser observado o regramento previsto no Decreto n. 89.312/1984.
O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.
Da análise dos autos, a parte autora, a fim de comprovar a dependência econômica, nos termos do art. 47 e seguintes do Decreto nº 89.312/1984, além da certidão de óbito, juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, atendendo ao disposto art. art. 10, inciso I, da referida norma:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
Dessa forma, diante das provas carreadas aos autos, restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, nos termos do Decreto nº 89.312/1984, fazendo a parte autora jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada, com incidência da prescrição quinquenal.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001538-82.2020.4.01.3508
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MINERVINA BARBOSA DA SILVA e outros (5)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula 85/STJ.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.
3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos.
5. A parte autora, a fim de comprovar a dependência econômica, nos termos do art. 47 e seguintes do Decreto nº 89.312/1984, além da certidão de óbito, juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1979, atendendo ao disposto art. art. 10, inciso I, da referida norma.
6. Comprovada a existência de dependência econômica entre a Requerente e o falecido no momento anterior ao óbito, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela requerente.
7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
