
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FABRICIANA MARIA SANTOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIARA OLIVEIRA CONTE - SP401038-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002063-69.2021.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABRICIANA MARIA SANTOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, e com antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que o instituidor da pensão não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola) e a ausência de dependência econômica.
Com contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002063-69.2021.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABRICIANA MARIA SANTOS DOS SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Incabível a alegação de prescrição do direito de ação, uma vez que são direitos fundamentais sob debate, podendo estes ser exercidos a qualquer tempo. Precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ADI 6096/DF. SÚMULA N. 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS. 1. A controvérsia central reside na possibilidade de decadência do direito de fundo do benefício previdenciário. 2. É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental a poder ser exercido a qualquer tempo, devendo ser observada a ocorrência de prescrição quinquenal apenas no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (EREsp n. 1.269.726/MG e RE 626.489/SE). 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, concluindo que não pode ser atingido pelo decurso do tempo o fundo de direito relativo a benefício previdenciário 4. Assim, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo rito da representatividade de controvérsia, na orientação de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que venha a retirar a proteção social devida à parte autora, revela-se hígida a pretensão autoral ao benefício, uma vez que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito, e não se aplica o prazo decadencial para o fim do requerimento inicial do benefício. 5. De fato, os benefícios previdenciários constituem direitos fundamentais, razão pela qual são regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica, não sendo admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. 6. Apelação da parte autora provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.(AC 1003247-13.2019.4.01.3307, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.)
DO MÉRITO
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
A par disso, o artigo 106 da Lei 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG), a saber:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Nessa linha, é o entendimento deste Colegiado:
APELAÇAO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. . Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural. Argui que, não obstante a regulamentação legal dada a matéria, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada condição de segurado especial, e que a documentação trazida aos presentes autos apresenta-se inservível por si só. Subsidiariamente, que seja aplicado o art.1º F para fins de correção monetária. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. A parte autora atingiu a idade mínima necessária para aposentar, conforme documento de fl. 12. 5. Na hipótese, quanto a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou como início de prova material: indeferimento administrativo; conta de energia; documentos pessoais; certidão de casamento em 1979, constando a profissão de lavrador do nubente, extensível à esposa; certidão de nascimento de filho constando a profissão de lavrador do genitor em 1981; INFBEN do marido da apelada demonstrando que este é aposentado por invalidez RURAL; declaração de residência. 6. Deste modo, está comprovada a qualidade de segurada especial da apelada, em especial pela certidão de casamento em que a profissão do marido como lavrador fica evidenciada, bem como os vínculos rurais da autora no CNIS. Restou comprovado ainda que autora continuou morando com o marido mesmo após divorciarem, separando-se novamente há cerca de um ano da data sentença de 1ºgrau. A prova testemunhal, fl. 56 confirmou o início de prova material, conforme conclusões do juiz sentenciante, devendo ser dado primazia, pois teve contato imediato com a parte e testemunhas. 7. Diante da análise do conjunto probatório, a apelada demonstrou o cumprimento dos requisitos. Há de se observar que não há necessidade de que em tais documentos seja imprescindível a informação se referir unicamente ao segurado, nem que corresponda a todo o período de carência. Ademais, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213-91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 8. Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ. Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 9. Recurso do INSS desprovido. (AC 0047556-22.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 e-DJF1 02/09/2022 PAG) (grifos nossos)
Afirma a parte autora que viveu maritalmente com Leonidio Bispo dos Santos de 1990 até seu óbito, ocorrido em 28/08/2005. Posteriormente, em 16/09/2014 requereu o benefício de pensão por morte mas este foi indeferido ante alegação de não comprovação da qualidade de segurado especial do falecido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Leonidio Bispo dos Santos, falecido em 28/08/2005, constando sua profissão como trabalhador rural e que era casado com a Requerente; b) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais em 24/09/2014, atestando a atividade em regime de economia familiar do falecido no Sítio Uganga, no período de 21/01/1985 a 02/09/2005; c) CTPS do falecido, constando vínculo como trabalhador rural no Sítio Uganga, com início em 21/01/1985, não havendo indicação da data de saída; d) certidão de casamento entre a Requerente e o falecido, celebrado em 22/03/1990, constando a profissão dele como trabalhador rural e dela como doméstica; e) escritura pública de permuta datada de 23/09/1994, neste ato sendo o falecido qualificado como lavrador; f) recibo de compra e venda de imóvel urbano datada de 14/12/1994, neste ato sendo o falecido qualificado como lavrador; g) cópia da ação de reintegração de posse proposta pela antiga patroa do falecido, informando que a Requerente e o falecido residiam em sua fazenda, porém, após o falecimento de Leonidio, requereu a saída da Requerente de suas terras, sem sucesso.
Os depoimentos ouvidos em juízo foram uníssonos ao atestar a atividade rural do falecido, bem como a união entre ele e a Requerente.
Como se vê, a prova material e oral colacionadas aos autos deixam evidente o início de prova material da atividade rural do falecido, bem como da união com a Requerente.
Como bem mencionado pelo juízo a quo “tenho como certeira a condição de segurado especial do falecido instituidor, portanto, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, ora em pleito”.
Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. qualidade de segurado e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos da sentença prolatada.
Constata-se que foi concedida tutela provisória na sentença a quo, porém não houve juntada de comprovante de implementação do benefício pela autarquia Ré. Conforme já analisado por este Tribunal, a fixação e execução de multa diária apenas ocorrerá em caso de descumprimento injustificado de obrigação de fazer. Vejamos o entendimento da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL IMPOSTA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (id 95572050, fl. 94) que julgou procedente o pedido para assegurar a parte autora José Joaquim da Silva, o direito à aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (id 95572050 - fls. 91/96 - proferida em 30/09/2019). Em suas razões recursais o INSS pugna, tão somente, pela exclusão da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) imposta na sentença (id 95572050 - fls. 103/104). 2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 3. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) A multa aplicada para a hipótese de se configurar o descumprimento injustificado de determinação judicial é dotada de nítidos contornos inibitórios, vale dizer, destina-se a evitar, a todo custo, o descumprimento da obrigação imposta judicialmente. Trata-se, pois, de medida processual destinada a coagir o réu ao pronto cumprimento do comando judicial e não alternativa ao descumprimento, motivo pelo qual entende-se legal e razoável a cominação de multa diária.. ( REOMS 1000273-60.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.).; REOMS 1001281-78.2021.4.01.3813, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 497 do CPC (antigo art. 461 do CPC de 1973). 5. Na hipótese dos autos, não merece acolhida a pretensão do INSS. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1002602-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/05/2022 PAG.)
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Intime-se a autarquia previdenciária, para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora. Constada nos autos a demora injustificada no cumprimento da decisão judicial (desde 23.12.2022), ao término do prazo supracitado será aplicada multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002063-69.2021.4.01.3301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABRICIANA MARIA SANTOS DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Incabível a alegação de prescrição do direito de ação, uma vez que são direitos fundamentais sob debate, podendo estes ser exercidos a qualquer tempo. Precedentes.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.
3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. Apresentados documentos que comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, bem como da dependência econômica. Prova testemunhal robusta.
5. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).
6. Foi concedida tutela provisória na sentença recorrida, porém não há comprovação de que o benefício foi implementado pela autarquia Ré, restando evidenciado demora injustificada no cumprimento da decisão judicial. Hipótese de aplicação da pena de multa diária no valor de R$100,00(cem reais), caso o benefício não seja concedido no prazo de 30 (trinta) dias.
7. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
