
POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS BATISTA DE SOUSA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000080-83.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, com a condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da sua cessação administrativa, em 16/06/2014 (fls. 35/39) ¹ .
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, desde a data da cessação administrativa, quando já necessitada de assistência permanente de terceiros (fls. 24/34)
O INSS por sua vez, requer o provimento do presente recurso e a reforma da sentença para que seja julgado extinto o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC, uma vez que, entre a data da cessação e o ajuizamento da ação, transcorrem mais de cinco anos.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos alegando que, diante da ausência de fundamentação do perito quanto à data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da realização da perícia, quando o autor já não possuía mais a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pede que seja alterado o termo inicial para a data do laudo médico pericial. (fls. 11/21).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 05/06).
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar de prescrição
A autarquia previdenciária alega que, entre a data da cessação e o ajuizamento da ação, transcorrem mais de cinco anos, razão pela qual requer o reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão relativa ao fundo de direito..
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional.
Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial, a demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa ou a cessação caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Vale ressaltar que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários ou assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional, consoante os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:
revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014.
10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).
11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil.
12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época.
13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.
(AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Logo, o período transcorrido entre a data da cessação administrativa e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional da qual a parte autora é titular.
Importa ressaltar, ademais, que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, àqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, o referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou o restabelecimento do benefício por incapacidade.
Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao INSS, ora recorrente, não assiste razão quando busca o reconhecimento da prescrição do fundo do direito.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos42e59da Lei nº8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora ingressou em juíz, em 03/09/2019, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, acrescido, em qualquer hipótese, de 25%.
Quanto à incapacidade, do laudo da perícia judicial, realizada em 02/02/2021(fls. 61/62 e 66/68 e 72/73), extrai-se que a parte autora, com a profissão de pedreiro, pintor e eletricista, apresenta sequela de acidente vascular cerebral isquêmico; hemiparesia e afasia; perda visual do olho esquerdo por retinopatia diabética; e espondilodiscoartrose lombar.
O perito afirmou que há incapacidade total e permanente, de forma progressiva, desde o ano de 2013, sem possibilidade de recuperação nem reabilitação do segurado para outra função.
Esclareceu que o autor necessita de acompanhamento permanente de outra pessoa, em razão do déficit moto permanente (com envolvimento de membro dominante) e da dificuldade de linguagem (afasia).
Assim, em se tratando de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação e, diante do conjunto probatório, estando presentes os requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade, tem-se que o benefício é devido.
Ademais, impõe-se concluir que a parte autora necessita de auxílio permanente de terceiros para realizar os atos da vida diária, sendo-lhe devido o acréscimo de 25% pleiteado.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, do laudo pericial consta a informação de que já existia impedimento desde o ano de 2013, o que corrobora os laudos e os exames médicos acostados aos autos (fls. 103/119), os quais indicam que a patologia estava presente quando da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido.
Dessa forma, diante da prova pericial produzida, dos documentos médicos juntados pela parte autora e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, ocasião em que a parte autora já se encontrava incapaz.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde a data da cessação administrativa, efetuando-se o desconto das parcelas já recebidas a título de auxílio-doença, bem como considerando a prescrição quinquenal. Em contrapartida, nego provimento à apelação do INSS.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos que evidenciam a probabilidade do reconhecimento judicial definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício a favor do segurado.
Fixo os honorários advocatícios em quantia equivalente a 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
175APELAÇÃO CÍVEL (198)1000080-83.2022.4.01.9999
JOSE DOMINGOS BATISTA DE SOUSA e outros
Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado do(a) APELADO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HOPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.
2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.
3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos a comprovação da cessação do benefício previdenciário, ainda que tenha sido formulado há mais de cinco anos. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional do direito ao benefício pleiteado.
4. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
5.O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
6. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 41, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
7. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que tem direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.
8. Concluindo o perito judicial que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser concedido o acréscimo pleiteado.
9. Deve ser mantida a data de início do benefício na data da sua cessação administrativa, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos relevantes existentes nos autos, como relatórios e atestados médicos, a indicar que, àquela época, a parte autora já se encontrava incapacitada.
10. Apelação interposta pela parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
