
POLO ATIVO: ELIZABETE DANIELSON HONORIO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008807-65.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003999-31.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIZABETE DANIELSON HONORIO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cacoal/RO, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o apenas o o benefício de auxílio-doença, desde o ajuizamento da presente ação, por 6 meses a contar da sentença (doc. 111760650, fls. 136-140).
A parte apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (doc. 111760650, fls. 147-155):
4. REQUERIMENTO DE REFORMA
(...)
Ainda, requer que o recurso de apelação seja recebido, conhecido e dado integral provimento para REFORMAR a r. sentença prolatada pelo Juiz a quo e, que julgue procedente o pedido promover a conversão do auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde o requerimento administrativo indevidamente cessado em 31/01/2009, uma vez que restou comprovado que a Apelante está incapacitada total e permanentemente incapaz para o labor habitual ou qualquer outro;
Requer a concessão do acréscimo de 25% sob o valor da aposentadoria, uma vez constatado a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
Além do mais, caso não seja o entendimento pela conversão em aposentadoria por invalidez, requer a reforma da DCB estipulada pelo magistrado para um prazo de 36 meses, após a prolação da sentença, tendo em vista que a Apelante precisa estar auferindo benefício para se submeter a recuperação.
POR FIM, REQUER A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA 31/01/2009 (data da cessação indevida do benefício NB 529.610.784-1), pagando os valores retroativos, respeitando o prazo prescricional, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DEU-SE NO ANO DE 2008 (quesito 7, laudo juntado no ID 47684473), logo, como determinado pelos tribunais superiores, a DIB deve ser considerada desde o primeiro requerimento administrativo indevidamente cessado/negado.
Requer ainda, seja determinado o pagamento dos honorários advocatícios recursais, de acordo com o estipulado no Art. 85, §§, 2º, 3º, 6º e 11 do CPC, tendo em vista a importância da demanda, bem como pelo trabalho de excelência realizado pela patrona que atuou no presente caso, por ser medida de direito.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré, em que requer o desprovimento do recurso da parte autora (doc. 111760650, fls. 157-158).
É o relatório.

PROCESSO: 1008807-65.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003999-31.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIZABETE DANIELSON HONORIO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido apenas concedido o benefício de auxílio-doença, desde o ajuizamento, com prazo de afastamento de 6 meses.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 28/8/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 111760650, fls. 102-104): CERVICALGIA, DOR ARTICULAR. M542 / M255 (...) Total. Temporária. (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2008. (...) DEVIDO QUADRO DE PATOLOGIA QUE SURGIU NO OMBRO ESQUERDO, QUE NECESSITA DE REPOUSO DOS TRABALHO BRAÇAL E ESFORÇO FISICO. E NECESSITA TE ACENTUAR O TRATAMENTO COM PROTOCOLO PARA TENDINOPATIA E TENDINITE CALCAREA DO MANGUITO.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/11/1961, atualmente com 62 anos de idade). Devido, portanto, o restabelecimento do primeiro auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB 529.610.784-1, DIB: 25/3/2008, doc. 111760650, fl. 125), observada a prescrição quinquenal, descontando-se todas prestações recebidas em razão da concessão de outros 3 auxílios-doença (NB 552.118.599-9, DIB: 2/7/2012 e DCB: 11/12/2013 - NB 168.645.805-0, DIB: 12/12/2013 e DCB: 2/2/2016 - e NB 620.611.450-7, DIB: 2/2/2016 e DCB: 21/2/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista a informação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB 529.610.784-1), observada a prescrição quinquenal e descontadas todas as parcelas já recebidas em virtude da concessão de outros benefícios de auxílio-doença (NB 552.118.599-98, NB 168.645.805-0 e NB 620.611.450-7), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
Mantidos os honorários fixados em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008807-65.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003999-31.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ELIZABETE DANIELSON HONORIO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 28/8/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 111760650, fls. 102-104): CERVICALGIA, DOR ARTICULAR. M542 / M255 (...) Total. Temporária. (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2008. (...) DEVIDO QUADRO DE PATOLOGIA QUE SURGIU NO OMBRO ESQUERDO, QUE NECESSITA DE REPOUSO DOS TRABALHO BRAÇAL E ESFORÇO FISICO. E NECESSITA TE ACENTUAR O TRATAMENTO COM PROTOCOLO PARA TENDINOPATIA E TENDINITE CALCAREA DO MANGUITO.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/11/1961, atualmente com 62 anos de idade). Devido, portanto, o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB 529.610.784-1, DIB: 25/3/2008, doc. 111760650, fl. 125), observada a prescrição quinquenal, descontando-se todas prestações recebidas em razão da concessão de outros 3 auxílios-doença (NB 552.118.599-9, DIB: 2/7/2012 e DCB: 11/12/2013 - NB 168.645.805-0, DIB: 12/12/2013 e DCB: 2/2/2016 - e NB 620.611.450-7, DIB: 2/2/2016 e DCB: 21/2/2019), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista a informação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar o restabelecimento do 1º auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/1/2009 (NB 529.610.784-1), observada a prescrição quinquenal e descontadas todas as parcelas já recebidas em virtude da concessão de outros benefícios de auxílio-doença (NB 552.118.599-98, NB 168.645.805-0 e NB 620.611.450-7), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 21/2/2019, data da cessação do último auxílio-doença, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
