
POLO ATIVO: AMADEUS JOAQUIM ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002021-76.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002021-76.2020.4.01.3908
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AMADEUS JOAQUIM ALVES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
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RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, em 24/2/2022. Foi antecipada a tutela, com a concessão de auxílio-doença entre 19/1/2021 e 23/2/2022, data anterior à sentença (doc. 247451046).
A parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez desde o 1º requerimento administrativo, quando fora deferido administrativamente o auxílio-doença NB 624.189.229-4, cessado indevidamente em 31/5/2020, nos seguintes termos (doc. 253104613):
A recorrente requer a reforma parcial da sentença para:
1. Diante do exposto, a sentença de piso deve ser parcialmente reformada no tocante a data do início do benefício, que, no caso dos autos, o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, que se deu em 01.08.2018, e o pagamento do benefício desde o cessamento indevido: 31.05.2020.
2. Caso a apelação seja desprovida, requer o pronunciamento quanto aos préquestionamentos de ilegalidade e inconstitucionalidade acima grafados;
A autarquia apelante, por sua vez, requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 253104614):
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, o INSS requer o provimento do presente recurso e a reforma da sentença para que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando-se a DCB na data apontada pela perícia judicial ou no prazo legal previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, contado a partir da data da perícia judicial.
Pela eventualidade, requer o reconhecimento de eventual prescrição quinquenal e, em caso de concessão de aposentadoria ou pensão à parte autora, tendo em vista o disposto nos arts. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 e art. 167-A do Decreto n° 3.048/99, pugna pela intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da decisão judicial, anexar documentação comprobatória dos dados informados.
Pugna, por fim, em caso de reforma da sentença que implique modificação ou revogação da tutela antecipada, pela cobrança nos próprios autos dos valores pagos indevidamente a esse título, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC), assim como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 247451080).
É o relatório.

PROCESSO: 1002021-76.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002021-76.2020.4.01.3908
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AMADEUS JOAQUIM ALVES e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
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RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
PRESCRIÇÃO
A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, efetuado em 1º/8/2018, e a presente ação fora ajuizada em 25/11/2020. Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 11/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (253104599): Membro inferior esquerdo encurtado Limitação de movimento em articulação do quadril esquerdo, Dor a movimentação Dificuldade em deambulação Hipotrofia muscular em membro inferior à esquerda. (...) Discussão: Periciado apresentando coxartrose de quadril esquerdo avançada, com limitação de movimento, dor a movimentação, hipotrofia muscular. Exame de imagem evidenciando artrose em articulação de quadril esquerdo, degenerativo, em estado avançado. (...) Desde que época o(a) autor(a) está incapacitado (data do inicio da incapacidade)? 2018. (...) Parcial.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade para o labor habitual, o que é exatamente o caso e, ademais, há de considerar o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 23/7/1962, atualmente com 61 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/5/2020 (NB 624.189.229-4, DIB: 1º/8/2018, doc. 253104606), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 11/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/5/2020, até a data de realização da perícia médica, em 11/3/2021, a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, e nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, devidos pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1002021-76.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002021-76.2020.4.01.3908
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: AMADEUS JOAQUIM ALVES e outros
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, efetuado em 1º/8/2018, e a presente ação fora ajuizada em 25/11/2020. Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica, realizada em 11/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (253104599): Membro inferior esquerdo encurtado Limitação de movimento em articulação do quadril esquerdo, Dor a movimentação Dificuldade em deambulação Hipotrofia muscular em membro inferior à esquerda. (...) Discussão: Periciado apresentando coxartrose de quadril esquerdo avançada, com limitação de movimento, dor a movimentação, hipotrofia muscular. Exame de imagem evidenciando artrose em articulação de quadril esquerdo, degenerativo, em estado avançado. (...) Desde que época o(a) autor(a) está incapacitado (data do inicio da incapacidade)? 2018. (...) Parcial.
4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade, o que é exatamente o caso e, ademais, há de considerar o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 23/7/1962, atualmente com 61 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/5/2020 (NB 624.189.229-4, DIB: 1º/8/2018, doc. 253104606), e a sua conversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 11/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Apelação da parte autora a que dá parcial provimento, para conceder-lhe o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/5/2020, até a data de realização da perícia médica, em 11/3/2021, a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
