
POLO ATIVO: MARIA LUIZA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A e NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Maria Luiza Lopes em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a prescrição quinquenal do indeferimento administrativo.
A apelante alega a prescrição das parcelas vencidas somente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e assim requer a reforma da sentença e a devolução dos autos para julgamento do mérito.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Prescrição
Consoante entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, julgado em repercussão geral, “o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição” (RE 626.489, Tema 313).
Assim, não ocorre a prescrição do fundo de direito para a concessão de benefício previdenciário, como pretende o INSS, prevalecendo a orientação da necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, conforme julgamento, também em repercussão geral do STF, no RE 631.240 (Tema 350).
Ocorre que há uma distinção jurisprudencial entre a prescrição do fundo de direito — já resolvida de forma vinculante pelo STF — e a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32 para o ajuizamento de ação em razão de negativa de benefício previdenciário na via administrativa.
Oe. Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentido de aplicação do prazo quinquenal para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Eis os precedentes:
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
1- A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. Precedentes.
2 - Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.696.695/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por José Eduardo Rodrigues Borges, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. O Tribunal de origem, confirmando a sentença que julgara extinto o processo, com resolução de mérito, para declarar prescrita a pretensão do autor, negou provimento ao recurso de Apelação da parte autora.
III. Na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença, mercê da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 20.910/1932" (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019). Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.230.663/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
No mesmo sentido do STJ, Segunda e Nona Turmas deste Tribunal têm decidido pela aplicação do prazo prescricional quinquenal do requerimento administrativo: AC 1025388-24.2022.4.01.9999, Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 10/08/2023; EDAC 1027938-26.2021.4.01.9999, Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, PJe 23/08/2023.
Ademais, o Tribunal Pleno do STF decidiu ser infraconstitucional a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição previsto no referido art. 1º do Decreto 20.910/32(ARE 1439551/RG, Relator Ministro Presidente, DJe-258).
Caso dos autos
A parte autora ajuizou esta ação em 2017, objetivando a concessão de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 2010. Portanto, deve proceder a novo requerimento administrativo, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos da negativa administrativa.
Ademais, ainda que pudesse ser ultrapassa a questão do indeferimento administrativo antigo, verifica-se não haver provas nos autos de que o pretenso instituidor da pensão fosse segurado da previdência social, nem rural nem urbano.
Não existe qualquer prova material de atividade rural. Quanto à qualidade de segurado urbano, a certidão de óbito (2007) registra que o de cujus era autônomo e o CNIS informa a última contribuição previdenciária em 1997.
Desse modo, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023479-73.2019.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0802338-48.2017.8.10.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA LUIZA LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
1. Ação ajuizada em 2017, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do cônjuge ocorrido em 2007, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2010.
2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, “o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição” (Tema 313), havendo necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).
3. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.
4. Ademais, verifica-se não haver provas nos autos de que o pretenso instituidor da pensão fosse segurado da previdência social, nem rural nem urbano. Não existem quaisquer provas materiais de que se tratasse de trabalhador rural e a certidão de óbito registra que o de cujus era autônomo e o CNIS informa a última contribuição previdenciária em 1997.
5. Assim, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
6. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
