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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:33

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 3. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais - caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional. 4. Desta feita, após a juntada do respectivo comprovante de indeferimento administrativo, verificou-se que este ocorreu em razão do não comparecimento da apelante para realizar o exame médico-pericial. 5. Nestes termos, constatada a ausência do efetivo requerimento administrativo perante o INSS, a data de início do benefício deveria ter sido fixada pelo magistrado sentenciante na data da citação válida, conforme orientação da Corte Superior de Justiça acima exarada. Contudo, na hipótese, verifica-se que o INSS não apelou da sentença. 6. Destarte, em virtude do princípio da non reformatio in pejus, há de ser apenas mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício na data de entrada do requerimento administrativo objeto desta demanda (10/11/2021). 7. Apelação não provida. Honorários mantidos conforme fixados em primeiro grau. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009758-88.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009758-88.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7012848-55.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ORIVALDA APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1009758-88.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7012848-55.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ORIVALDA APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que reconheceu o direito à percepção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do último requerimento administrativo.

Em suas razões, sustenta que:

Na r. Sentença foi reconhecido que a Apelante possui os requisitos necessários fazendo jus ao Benefício Assistencial e, em que pese a Apelante ter formulado diversos pedidos administrativos junto ao INSS todos negados desde 29/09/2014, conforme fls. 05 do ID 64896989 e relatado abaixo, o MM. Juízo “a quo” determinou o pagamento retroativo desde a propositura da ação (12/11/2021), o que é insustentável, merecendo reparo por estar em desconformidade com os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça (id 313230650, pág. 113 - grifamos).

Intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1009758-88.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7012848-55.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ORIVALDA APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Aduz a parte autora que:

Na r. Sentença foi reconhecido que a Apelante possui os requisitos necessários fazendo jus ao Benefício Assistencial e, em que pese a Apelante ter formulado diversos pedidos administrativos junto ao INSS todos negados desde 29/09/2014, conforme fls. 05 do ID 64896989 e relatado abaixo, o MM. Juízo “a quo” determinou o pagamento retroativo desde a propositura da ação (12/11/2021), o que é insustentável, merecendo reparo por estar em desconformidade com os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça (id 313230650, pág. 113 - grifamos).

Requer seja alterada a data de início do benefício – DIB para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (29/09/2014) (id 313230650, pág. 26).

De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em regra, ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o presente processo judicial desenvolveu-se no intuito de desconstituir a decisão administrativa proferida em relação ao requerimento administrativo formulado em 10/11/2021 (id 313230650, pág. 30).

Em verdade, não havia nos autos, ab initio, qualquer comprovação de indeferimento administrativo do benefício por parte da autarquia, suficiente a caracterizar a necessária resistência à lide.

Neste contexto, fora necessário oportunizar emenda à inicial (id 313230650, pág. 35) com a posterior suspensão do processo, por 90 dias, para que a parte autora comprovasse o efetivo interesse de agir, enquadrando-a nas exigências estabelecidas pela Suprema Corte no RE 631.240/MG (Tema 350) (id 313230650, pág. 41).

Contudo, realizada a juntada do respectivo comprovante de indeferimento administrativo, verificou-se que este ocorreu em razão do não comparecimento da apelante para realizar o exame médico-pericial (id 313230650, pág. 48).

Dessa forma, o não atendimento da aludida diligência importou no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, da condição de pessoa com deficiência da requerente.

Com efeito, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.

O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte, apresentando a documentação nos moldes exigidos e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido, são os precedentes desta Corte Regional, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) Sem grifos no original

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) Sem grifos no original

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Sem grifos no original

Nestes termos, constatada a ausência do efetivo requerimento administrativo perante o INSS, a data de início do benefício deveria ter sido fixada pelo magistrado sentenciante na data da citação válida, conforme orientação da Corte Superior de Justiça acima exarada. Contudo, na hipótese, verifica-se que o INSS não apelou da sentença.

Destarte, em virtude do princípio da non reformatio in pejus, há de ser apenas mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício assistencial na data de entrada do requerimento administrativo objeto desta demanda (10/11/2021).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Mantenho os honorários conforme fixados na sentença.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1009758-88.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7012848-55.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ORIVALDA APARECIDA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.

2. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.

3. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais - caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.

4. Desta feita, após a juntada do respectivo comprovante de indeferimento administrativo, verificou-se que este ocorreu em razão do não comparecimento da apelante para realizar o exame médico-pericial.

5. Nestes termos, constatada a ausência do efetivo requerimento administrativo perante o INSS, a data de início do benefício deveria ter sido fixada pelo magistrado sentenciante na data da citação válida, conforme orientação da Corte Superior de Justiça acima exarada. Contudo, na hipótese, verifica-se que o INSS não apelou da sentença.

6. Destarte, em virtude do princípio da non reformatio in pejus, há de ser apenas mantida a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício na data de entrada do requerimento administrativo objeto desta demanda (10/11/2021).

7. Apelação não provida. Honorários mantidos conforme fixados em primeiro grau.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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