
POLO ATIVO: SEBASTIAO BARROSO DA COSTA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027144-68.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-13.2016.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIAO BARROSO DA COSTA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Em suas razões, sustenta a apelante que:
Na inaugural, a requerente pleiteia seu direito ao benefício de amparo social ao portador de deficiência. Contudo, no curso do Processo a parte autora teve o seu benefício concedido administrativamente (NB 709398826-2), o que, no caso em comento, permite o reconhecimento por sentença do direito já reconhecido administrativamente, com a consequente execução das parcelas em atraso (id 262776549, pág. 72).
O INSS apresentou contrarrazões (id 262776549, pág. 82).
É o relatório.

PROCESSO: 1027144-68.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-13.2016.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIAO BARROSO DA COSTA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Preliminarmente, aduz o Ministério Público que a parte autora era menor de idade ao tempo da instrução e, não obstante “tenha sido alcançada a maioridade no curso do processo, à época da instrução não foi determinada a intimação do Parquet para que pudesse, eventualmente, requerer a produção de provas, ou ainda, apresentar o seu indispensável parecer quanto ao mérito do pedido deduzido, o que acarreta a nulidade da r. sentença recorrida” (id 267876521, pág. 4 - grifamos).
Requer a declaração da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com intimação do Ministério Público.
Não obstante, verifica-se que o apelante nasceu no dia 10/06/2003 (cf. certidão de nascimento de id 262776549, pág. 15).
A sentença fora proferida no dia 13/12/2021 (id 262776549, pág. 69), momento em que o autor já perfazia 18 anos de idade.
Dessa forma, antes da data da sentença o apelante já tinha alcançado a maioridade, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença deverá ser afastada.
Portanto, rejeito.
MÉRITO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O Juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que:
a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, mov. 46.0,, permanecendo inerte até a presente data (mov.50.0). Observo ainda a desídia da parte autora quando deixou de comparecer em audiência (mov. 12.1) e não estava presente para realização de perícia social (mov.43.1).
Assim, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte autora (id 262776549, págs. 69 e 70).
Em face da extinção prematura do feito, insurgiu-se a parte autora, aduzindo que:
Na inaugural, a requerente pleiteia seu direito ao benefício de amparo social ao portador de deficiência. Contudo, no curso do Processo a parte autora teve o seu benefício concedido administrativamente (NB 709398826-2), o que, no caso em comento, permite o reconhecimento por sentença do direito já reconhecido administrativamente, com a consequente execução das parcelas em atraso (id 262776549, pág. 72).
De fato, o documento juntado pela parte autora no id 262776549, pág. 72 informa que o benefício assistencial requerido sob o NB 709.398.826-2 e com a DER no dia 05/04/2021 fora concedido, administrativamente, pela autarquia.
Todavia, a presente ação judicial tem como substrato probatório o requerimento formulado sob o NB 701.213.970-7, cuja DER remonta à longínqua data de 15/10/2014 (id 262776549, pág. 23).
Este requerimento administrativo de benefício assistencial, conforme consta do documento de id 262776549, pág. 42 (não impugnado pela parte autora), fora indeferido pelo INSS, por ausência de comparecimento do apelante para realização de exame médico.
Dessa forma, verifica-se que o não atendimento à aludida diligência importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, de sua condição de pessoa com deficiência e miserabilidade.
E, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.
Nestes termos, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica –, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte Regional, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido. Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020 PAG.) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) Sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Sem grifos no original
Portanto, ausente o requerimento administrativo que serviu de base à propositura da presente demanda, tem-se, por conseguinte, a ausência de interesse de agir do apelante, razão pela qual foi correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027144-68.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000042-13.2016.8.04.5301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SEBASTIAO BARROSO DA COSTA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício – tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
2. A presente ação judicial tem como substrato probatório o requerimento formulado sob o NB 701.213.970-7, cuja DER remonta à longínqua data de 15/10/2014.
3. Este requerimento administrativo de benefício assistencial, conforme consta de documento não impugnado pela parte autora, fora indeferido pelo INSS, por ausência de comparecimento do apelante para realização de exame médico.
4. Dessa forma, verifica-se que o não atendimento à aludida diligência importa no indeferimento forçado do pedido, em razão da impossibilidade de aferição, por parte da autarquia previdenciária, de sua condição de pessoa com deficiência e miserabilidade.
5. Portanto, ausente o requerimento administrativo que serviu de base à propositura da presente demanda, tem-se, por conseguinte, a ausência de interesse de agir do apelante, razão pela qual foi correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
