
POLO ATIVO: PAULO SERGIO OLIVEIRA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004472-69.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004472-69.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULO SERGIO OLIVEIRA BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor pretende a revisão de seu benefício previdenciário com base em documentos novos que não foram submetidos a análise do INSS no âmbito administrativo, tendo em vista tratar-se de documentos que ainda não foram produzidos.
Em suas razões de apelação, o autor requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade de prova pericial. Afirma que juntou aos autos documentação paradigma que indica o erro na elaboração dos PPP’s que instruíram primeiramente o requerimento administrativo, e argumenta a desnecessidade de ajuizamento de prévia demanda trabalhista para obtenção de novos documentos.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1004472-69.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004472-69.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULO SERGIO OLIVEIRA BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao interesse de agir do autor concernente ao pedido de revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividades laboradas sob condições especiais e que não teriam sido consideradas pelo INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo.
Como já relatado em linhas volvidas, a sentença julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora pretende revisão de benefício previdenciário concedido no âmbito administrativo com base em provas novas que ainda não possui, não restando configurada a pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente ação.
Irresignado, o autor recorre sustentando que a presente ação foi distribuída com todos os requisitos necessários para o seu regular processamento, estando plenamente dotada de interesse de agir, tendo ocorrido cerceamento de defesa em razão da indispensável necessidade de se fazer prova pericial para reconhecimento do tempo de serviço especial que o INSS deixou de reconhecer no momento de concessão de seu benefício.
Consoante julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, em 03/09/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as ações que versem sobre benefícios previdenciários dependem de prévio requerimento administrativo do interessado, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; b) tratar-se de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido e não envolver a apreciação de novos fatos; c) nas ações já em curso até a data do julgamento: no caso de Juizado Itinerante e no caso de ter sido apresentada contestação de mérito pelo INSS.
No caso, o pedido diz respeito à revisão do benefício previdenciário concedido administrativamente – aposentadoria por tempo de contribuição - com cômputo de períodos especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, sendo que ao tempo do requerimento administrativo sustenta que o INSS deixou de considerar indevidamente o período em que trabalhou junto à empresa Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras em razão da omissão da ex-empregadora em não fornecer os formulários e laudos técnicos corretos para sua aposentadoria.
Assim, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS e acolhida pelo julgador.
Conquanto o INSS tenha suscitado falta de interesse de agir, uma vez que alega que as exposições as atividades especiais jamais foram objeto de pedido administrativo, a autarquia não comprovou tal alegação, tendo em vista que não juntou aos autos todo o processo administrativo, nem apresentou documento que demonstrasse que notificou a parte autora para apresentação de PPP’s ou que lhe foi oportunizada a produção de provas quanto ao período de atividade especial.
Além disso, a juntada de documentos novos e produção de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades laborativas é questão que envolve a distribuição do ônus da prova e está diretamente ligada ao mérito. Assim, reputa-se presente o interesse processual.
Embora seja reconhecido o interesse de agir do autor, não é possível o julgamento imediato da lide (CPC, art. 1.013, § 3º), visto que há necessidade de realização de perícia técnica para aferir se o autor, em seu ambiente laboral, exerceu atividades em condições especiais, conforme requerido na inicial.
Em caso semelhante, esta Corte assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOS TÉCNICOS E PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça.
2. A análise do pedido inicial revela que a pretensão do autor é de reconhecimento do enquadramento da atividade por ele exercida junto a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras, no período de 02.04.1984 a 20.06.2017, como atividade especial, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. O só fato de o autor se insurgir contra suposta omissão nos laudos técnicos e PPP´s elaborados pela ex-empregadora não retira o seu interesse jurídico em trazer tal discussão para esta ação de natureza previdenciária, com vista a dirimir a questão durante a regular instrução do processo, com a utilização dos meios e recursos que são disponibilizados para a produção de provas em juízo, com vista à comprovação da especialidade do labor. Assim, não prospera o entendimento adotado no juízo de base de que "eventual requerimento de retificação das informações existentes no PPP não são de competência da Justiça Comum, e muito menos devem ser dirigidos em face do INSS."
4. O autor não está buscando nesta ação a retificação das informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPP´s. Ao contrário, o que se pretende é a comprovação do exercício da atividade especial nos períodos indicados, a teor, inclusive, do que consta do item "G" do pedido inicial, em que requer: "A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova pericial técnica, a ser realizada em todos os locais em que o autor prestou seu labor, para que possa ser demonstrado que ao exercer sua atividade, junto da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras, no período de 02.04.1984 a 20.06.2017, o mesmo esteve em contato com agentes nocivos saúde somente quanto ao BENZENO, TOLUENO, XILENO e DEMAIS COMPOSTOS DE HIDROCARBONETOS, fazendo jus ao enquadramento do referido período como atividade especial."
5. Evidenciado o interesse jurídico do autor na propositura da presente ação. Entretanto, considerando a necessidade de realização de perícia técnica, com vista à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor junto à Petrobrás S/A, não se mostra possível a aplicação, na espécie, do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.
6. Apelação provida.
(TRF1, AC 1000326-48.2019.4.01.3900, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 12/01/2023)
Assim, verifica-se que a causa não está madura para julgamento por esta Corte Regional, ante ao julgamento antecipado da lide, sendo indispensável o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da fase instrutória.
Pelo exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, devolvendo os autos à origem para regular prosseguimento do feito, com produção de provas indispensáveis ao deslinde do feito.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004472-69.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004472-69.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: PAULO SERGIO OLIVEIRA BARBOSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÕES EM LAUDOS TÉCNICOS E PPP’S DA EX-EMPREGADORA. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora pretende revisão de benefício previdenciário concedido no âmbito administrativo com base em provas novas que ainda não possui.
2.Consoante julgamento do recurso extraordinário nº 631.240, em 03/09/2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as ações que versem sobre benefícios previdenciários dependem de prévio requerimento administrativo do interessado, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado; b) tratar-se de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido e não envolver a apreciação de novos fatos; c) nas ações já em curso até a data do julgamento: no caso de Juizado Itinerante e no caso de ter sido apresentada contestação de mérito pelo INSS.
3. No caso, o pedido diz respeito à revisão do benefício previdenciário concedido administrativamente – aposentadoria por tempo de contribuição - com cômputo de períodos especiais para fins de concessão de aposentadoria especial, sendo que ao tempo do requerimento administrativo sustenta que o INSS deixou de considerar indevidamente o período em que trabalhou junto à empresa Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras em razão da omissão da ex-empregadora em não fornecer os formulários e laudos técnicos corretos para sua aposentadoria. Assim, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS e acolhida pelo julgador.
4. Conquanto o INSS tenha suscitado falta de interesse de agir, uma vez que alega que as exposições as atividades especiais jamais foram objeto de pedido administrativo, a autarquia não comprovou tal alegação, tendo em vista que não juntou aos autos todo o processo administrativo, nem apresentou documento que demonstrasse que notificou a parte autora para apresentação de PPP’s ou que lhe foi oportunizada a produção de provas quanto ao período de atividade especial. Além disso, a juntada de documentos novos e produção de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades laborativas é questão que envolve a distribuição do ônus da prova e está diretamente ligada ao mérito. Assim, reputa-se presente o interesse processual e, em razão do julgamento antecipado da lide, indispensável o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da fase instrutória.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator