
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO BATISTA SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A e RACHEL ARAUJO ROTONDANO - BA58517-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (Id 351505617 –– datada de 05/07/2023) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para: “1. Declarar como especial o período trabalhado pelo autor entre 01/01/2004 a 01/05/2016; 2. Reconhecer que, ao tempo da DER originária, o autor perfazia 31 anos, 4 meses e 28 dias de tempo especial de trabalho; 3. Deferir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo de revisão (09.12.2019), quando foi levado ao conhecimento do INSS o PPP demonstrando a especialidade do intervalo de 01/01/2004 a 01/05/2006...”.
Defende o apelante (Id 351505619) a reforma da sentença, porque: i) há “claramente a ausência de preenchimento adequado do PPP no que diz respeito à metodologia, vez que "decibelimetria" significa apenas que a medição foi feita com um decibelímetro, e "dosimetria" nada mais é do que a medição da dose de ruído, não havendo, contudo, qualquer relação entre esta, a jornada efetiva de trabalho e o limite de tolerância, o qual se expressa não em percentual da dose, mas em decibéis. Significaria, porventura, que se utilizou um audiodosímetro? Tampouco a utilização desse equipamento garante que o valor apresentado foi calculado em termos equiparáveis ao do limite de tolerância, o qual não faz qualquer sentido sem que se tenha certeza da extensão da jornada de trabalho.”; ii) “além de não ter buscado saber do lauto técnico em que os PPP deveriam ter-se fundamentado – sequer diante de óbvios indícios de fraude que o mesmo considerou “genéricos” pelo simples fato de o INSS não o ter questionado na via administrativa, fazendo prevalecer em “direito adquirido ao erro administrativo” – desconsiderou por completo que mesmo a utilização do pico depende de uma análise da habitualidade e permanência da exposição ao referido ruído, e tal análise não existiu sequer no PPP1”.
Com as contrarrazões, subiram os autos para esta Corte.
Não houve remessa necessária.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prévio requerimento administrativo
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.
No caso, cabe registrar que ao segurado foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o requerimento administrativo feito em 01/05/2016 (Id 351505140 – fls. 01 a 04).
Posteriormente, com o documento Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, que indica sua exposição a ruído, de 01/01/2004 a 01/05/2016, acima da tolerância permitida, postulou à Autarquia previdenciária, em 05/12/2019 (Id 351505141 – fl. 10), a conversão de sua aposentadoria comum para especial, por considerar que a soma dos períodos de especialidade já reconhecidos com o tempo indicado no referido formulário resulta em tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial. Todavia, tal pedido foi indeferimento.
Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).
Aposentadoria especial
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos ruído, frio e calor (AC 1002147-44.2019.4.01.3300. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, TRF1, PJe 21/11/2023 PAG; AC 0004740-05.2016.4.01.3806. Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PEINHEIRO COSTA. SEGUNDA TURMA. PJe. 19/08/2022 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf. REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física
A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Reconhecimento da atividade especial
Agente nocivo ruído
Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico.
Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo nº 694, apreciou essa temática e firmou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”.
Utilização de equipamento de proteção individual
Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.
Dessa intelecção não divergem a Súmula nº 9 da TNU, o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS e a Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, confira:
“Súmula nº 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
“Enunciado nº 21 - "Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória n.° 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido."
“Súmula nº 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”
Cabe transcrever entendimento desta Corte Regional e do STJ:
“(...)
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC.
(AC 1000179-77.2018.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2021 PAG.)”
“(...)
5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ.
(REsp 1800908/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019)”.
Metodologia para avaliação ambiental da exposição ao agente ruído.
Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a tese de que: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Ademais, cabe registrar o que ainda ficou estabelecido no acórdão do aludido Recurso Especial:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).”.
Observa-se, no teor do julgado daquela Corte, que a referência ao critério de Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado média ponderada), no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornou-se exigível a partir do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11//2003.
Vê-se, então, que a exposição à intensidade sonora variável deve ser aferida mediante o Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada – “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”), nos casos em que a atividade laboral, submetida a condições nocivas de ruído, tenha sido exercida a partir da vigência do referido Decreto nº 4.882/03.
Nota-se, também, que nos períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição desse Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, uma vez que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Estabelece, além disso, que não se deve adotar a média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, para aferir a especialidade do labor, pois tal critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Determina, ainda, que, quando constar no PPP e/ou LTCAT o critério de avaliação do ruído pela média ponderada, tal metodologia deve ser aplicada para fins de aferição do reconhecimento do labor como tempo de serviço especial, por demonstrar de forma fiel as condições nocivas do trabalho a que o segurado ficou submetido.
Contudo, na ausência de indicação do método usado para verificação da intensidade sonora, “deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".
Registre-se que antes da edição da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, quando passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao direito previdenciário, bastava, para reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, a medição do ruído por meio do decibelímetro.
Cumpre, ainda, registrar que a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Observa-se, então, consoante entendimento firmado no Tema 174 da TNU, que não é necessário, para o reconhecimento da especialidade do labor submetido a ruído, que tal agente nocivo seja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Quanto à aplicação da técnica da dosimetria, este Tribunal possui precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
(...)
6.Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º). Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância, duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários. Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo.
(...)
(AMS 1006976-91.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/03/2019 PAG.)”.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
“(...)
7. Quanto à técnica utilizada para aferição da exposição ao agente ruído, o PPP acostado aos autos indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, verifica-se que a aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria. Registre-se ademais, que é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado aos agentes nocivos no ambiente laboral, conforme estabelece o já citado artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização ao cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a citada apuração. Por óbvio, o obreiro não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. Precedentes.COREÇÂO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
(...)”
(AC 0011422-05.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 03/04/2023 PAG.)”.
Caso dos autos
No PPP de Id 351505141 – fls. 06 a 08, em que consta o nome dos profissionais legalmente habilitados com respectivos CRM, verifica-se que o autor exerceu, na Petróleo Brasileiro S.A., as funções de operador I e técnico de operação pleno, no setor de campos de produção UM-BA/ATP-N/OP-BA, expondo-se a ruído de 92,50 decibéis (aferido pela técnica da dosimetria), acima do nível de tolerância legalmente permitido, no período de 01/01/2004 a 31/10/2016. Além disso, usou equipamento de proteção individual (EPI) “tido por eficaz”.
Diante disso, percebe-se que o referido período de 01/01/2004 a 01/05/2016, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
Os documentos trazidos à demanda, adequados à legislação de regência no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, reforçando, assim, a conclusão do julgado pelo qual se determinou a consideração como especial do tempo de serviço em análise, deferindo-se, por consequência, a revisão de aposentação pleiteada pelo autor, determinado a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
Sobre a alegação do apelante (INSS) de que, diante de indícios de fraude, não se buscou, para aferir a especialidade do período controverso, laudo técnico para fundamentar o Perfil Profissiográfico Profissional apresentado, cabe esclarecer que o preenchimento de tal formulário é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no PPP. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Incumbe ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas.
As razões do recurso de apelação não lograram infirmar o acerto da sentença que, de forma fundamentada, reconheceu o período em questão como especial, o qual contribuiu para completar o requisito temporal necessário à concessão de aposentadoria especial. Em consequência, determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição vigente do autor para a modalidade de aposentadoria especial, nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora deseja ver reconhecidos como especiais os períodos trabalhados entre 01/01/2004 a 01/05/2016 pela exposição a ruído acima do limite de tolerância.
Para o reconhecimento da especialidade, a atividade exercida deve sujeitar o segurado à exposição superior a 80 decibéis (até 05/03/97), superior a 90 decibéis (ente 06/03/97 a 18/11/2003) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema.
Por sinal, o fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo. Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado.
O assunto é objeto do Tema n. 555 do STF, verbis:
“I-[...] II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Examinando a prova, verifico que a parte autora faz jus ao enquadramento pretendido, pois no período controverso trabalhou exposta a ruído em intensidade de 92,5 dB, superior ao limite tolerável, conforme PPP anexado no procedimento administrativo (ID 1343361768, p. 6/8).
O INSS suscitou indícios de fraude no PPP, porém o referido documento indica o profissional legalmente habilitado, inclusive com o seu registro no CRM, contém carimbo do empregador e é subscrito por seu gerente. A despeito da arguição genérica, o INSS não diligenciou perante a PETROBRAS para apresentar provas confirmadoras de sua alegação, ônus que lhe competia.
Seria perfeitamente acessível ao INSS tal diligência.
Interessante registrar que a autarquia reconheceu administrativamente a especialidade de outros períodos laborados pelo segurado para a mesma empresa e, naquela esfera, sequer suscitou qualquer indício de fraude.
O argumento, portanto, é insustentável, pois não foi ratificado com provas da alegação.
Sobre a metodologia empregada para aferição, ainda que ausente a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a tese firmada pelo STJ no Tema 1.083 admite a adoção o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, como no caso em exame.
Por outro lado, ainda que não mencione a adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, o PPP indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, ficando atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, conforme entendimento do TRF1:
“[...] A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. (TRF-1 - AC: 10105208720174013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021; AC 1006432- 53.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023).
Logo, nenhum óbice há ao reconhecimento da especialidade no intervalo referido. Por consequência, a parte autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial, pois oportunidade contabilizava tempo especial suficiente para o deferimento do benefício pretendido (ver planilha anexa).
Todavia, o PPP que demonstra adequadamente a exposição ao agente ruído, em intensidade superior à tolerável, durante o período controverso (01/01/2004 a 01/05/2016), somente foi levado ao conhecimento do INSS através do pedido administrativo de revisão de 09.12.2019. Este será o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Não se faz possível retroagir tais efeitos à DER originária, como pretende a parte autora, pois tal documento não instruiu o seu requerimento administrativo àquela época.
ISTO POSTO, julgo procedente em parte o pedido para:
Declarar como especial o período trabalhado pelo autor entre 01/01/2004 a 01/05/2016.
Reconhecer que, ao tempo da DER originária, o autor perfazia 31 anos, 4 meses e 28 dias de tempo especial de trabalho.
Deferir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo de revisão (09.12.2019), quando foi levado ao conhecimento do INSS o PPP demonstrando a especialidade do intervalo de 01/01/2004 a 01/05/2016.
Condenar o INSS a pagar as diferenças devidas em razão da conversão determinada, com a incidência de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois entre o termo inicial dos efeitos financeiros e a data do ajuizamento desta demanda não houve o transcurso de um quinquênio.”.
Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052102-39.2022.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ANTONIO BATISTA SOUSA
Advogados do(a) APELADO: CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, ICARO VILAS VERDE FERNANDES - BA70927-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, RACHEL ARAUJO ROTONDANO - BA58517-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, RODOLFO DA CRUZ NASCIMENTO OLIVEIRA - BA63306-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPLEMENTAR POR EXPOSIÇÃO DO AUTOR A RUÍDO. CONFIRMADA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEFERIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (Id 351505617 –– datada de 05/07/2023) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para: “1. Declarar como especial o período trabalhado pelo autor entre 01/01/2004 a 01/05/2016; 2. Reconhecer que, ao tempo da DER originária, o autor perfazia 31 anos, 4 meses e 28 dias de tempo especial de trabalho; 3. Deferir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo de revisão (09.12.2019), quando foi levado ao conhecimento do INSS o PPP demonstrando a especialidade do intervalo de 01/01/2004 a01/05/2006...”.
2. Defende o apelante (Id 351505619) a reforma da sentença, porque: i) há “claramente a ausência de preenchimento adequado do PPP no que diz respeito à metodologia, vez que "decibelimetria" significa apenas que a medição foi feita com um decibelímetro, e "dosimetria" nada mais é do que a medição da dose de ruído, não havendo, contudo, qualquer relação entre esta, a jornada efetiva de trabalho e o limite de tolerância, o qual se expressa não em percentual da dose, mas em decibéis. Significaria, porventura, que se utilizou um audiodosímetro? Tampouco a utilização desse equipamento garante que o valor apresentado foi calculado em termos equiparáveis ao do limite de tolerância, o qual não faz qualquer sentido sem que se tenha certeza da extensão da jornada de trabalho.”; ii) “além de não ter buscado saber do lauto técnico em que os PPP deveriam ter-se fundamentado – sequer diante de óbvios indícios de fraude que o mesmo considerou “genéricos” pelo simples fato de o INSS não o ter questionado na via administrativa, fazendo prevalecer em “direito adquirido ao erro administrativo” – desconsiderou por completo que mesmo a utilização do pico depende de uma análise da habitualidade e permanência da exposição ao referido ruído, e tal análise não existiu sequer no PPP1”.
3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
4. “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
5. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor).
6. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
7. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
8. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.
9. O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 694) apreciou essa temática e firmou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”.
10. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
11. Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese de que: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
12. A Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
13. No PPP de Id 351505141 – fls. 06 a 08, em que consta o nome dos profissionais legalmente habilitados com respectivos CRM, verifica-se que o autor exerceu, na Petróleo Brasileiro S.A., as funções de operador I e técnico de operação pleno, no setor de campos de produção UM-BA/ATP-N/OP-BA, expondo-se a ruído de 92,50 decibéis (aferido pela técnica da dosimetria), acima do nível de tolerância legalmente permitido, no período de 01/01/2004 a 31/10/2016. Além disso, usou equipamento de proteção individual (EPI) “tido por eficaz”. Diante disso, percebe-se que o referido período de 01/01/2004 a 01/05/2016, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial.
14. Os documentos trazidos à demanda, adequados à legislação de regência no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, reforçando, assim, a conclusão do julgado pelo qual se determinou a consideração como especial do tempo de serviço em análise, deferindo-se, por consequência, a revisão de aposentação pleiteada pelo autor, determinado a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
15. Sobre a alegação do apelante (INSS) de que, diante de indícios de fraude, não se buscou, para aferir a especialidade do período controverso, laudo técnico para fundamentar o Perfil Profissiográfico Profissional apresentado, cabe esclarecer que o preenchimento de tal formulário é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no PPP. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Incumbe ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas.
16. Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida.
17. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
18. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
19. Recurso de apelação do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
