
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REIS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 897, firmou o entendimento de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.." (RE 852475, Relator: Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019).
2. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 666, firmou o entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
3. Nos termos da Lei 8.429/92, são sujeitos ativos dos atos de improbidade os agentes públicos e terceiros, que agem em cumplicidade com os agentes públicos. Desta forma, o terceiro que age isoladamente não pratica ato de improbidade administrativa.
4. Na hipótese, afastada a ocorrência de improbidade administrativa, tendo em vista que o objeto dos autos é a reposição ao erário de valores percebidos indevidamente pela ré após o óbito de Martinha dos Santos dos benefícios de pensão por morte (NB 21/040.173.643-1) e aposentadoria por invalidez (NB 32/040.138.323-7), de quem ela era procuradora, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.
5. Os saques dos valores ocorreram nos períodos de janeiro de 2003 a janeiro de 2010 e janeiro de 2003 a maio de 2010. De acordo com o processo administrativo, a autarquia já tinha conhecimento do óbito desde 12/05/2010, a partir de quando, inclusive, cessou o pagamento dos benefícios, mesmo sem a apresentação da certidão de óbito, e deve ser esta data o termo inicial da prescrição.Contudo, a ação de ressarcimento ao erário foi proposta em 16/11/2015, quando já havia transcorrido o prazo de cinco anos.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento)
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator"
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"DA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No presente caso, a dívida é imprescritível, a teor do artigo 37, § 5º da Constituição Federal como apontado nas contrarrazões da autarquia, senão, vejamos:
(...)
DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EM ANALISAR A CONDUTA DA PARTE E DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE PRECEDENTE DO STJ.
Aponta o acórdão que:
(...)
Assim, jurisprudência quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé, nos casos que resultarem de equívoco da Administração decorrente de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública e, ainda, para os quais não houver participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento.
No entanto, em razão da modulação dos efeitos definidos no REsp n. 1.381.734/RN, é irrelevante a discussão acerca da boa-fé pois o entendimento firmado no repetitivo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (DJe 23/04/2021), o que não é a situação dos autos.(...)
DA OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APÓS A CIÊNCIA DO RECEBIMENTO PÓS ÓBITO.
O acórdão foi omisso, também quanto a o fato de que, após a ciência do óbito do segurado, foi instaurado processo administrativo para apuração e defesa do devedor.
A parte adversa foi notificada para apresentar defesa com AR recebido em 20/08/2010, com apresentação de defesa, com julgamento e constituição definitiva em 09/03/2012 (fls. 91):
(...)
Durante o período de apuração não corre a prescrição, nesse sentido é a legislação (DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932.):
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Como a ação foi ajuizada em 16/11/2015, ainda que se entendesse pela existência da prescrição quinquenal ela não teria ocorrido.
Contudo, o referido entendimento somente se aplica no caso de boa-fé o que não é o caso dos autos. Assim se faz necessário a analise da conduta da parte (se agiu ou não de má-fé) para efeitos de ressarcimento ao erário.".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de reposição ao erário.
Do mérito
No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 897, firmou o entendimento de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.." (RE 852475, Relator: Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019).
Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 666, firmou o entendimento de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2016, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
Nos termos da Lei 8.429/92, são sujeitos ativos dos atos de improbidade os agentes públicos e terceiros, que agem em cumplicidade com os agentes públicos. Desta forma, o terceiro que age isoladamente não pratica ato de improbidade administrativa.
Caso dos autos
Na hipótese, afastada a ocorrência de improbidade administrativa, tendo em vista que o objeto dos autos é a reposição ao erário de valores percebidos indevidamente pela ré após o óbito de Martinha dos Santos dos benefícios de pensão por morte (NB 21/040.173.643-1) e aposentadoria por invalidez (NB 32/040.138.323-7), de quem ela era procuradora, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.
Verifico que os saques dos valores ocorreram nos períodos de janeiro de 2003 a janeiro de 2010 e janeiro de 2003 a maio de 2010.
De acordo com o processo administrativo, a autarquia já tinha conhecimento do óbito desde 12/05/2010, a partir de quando, inclusive, cessou o pagamento dos benefícios, mesmo sem a apresentação da certidão de óbito. E, como bem pontuou o juiz sentenciante, deve ser esta data o termo inicial da prescrição.
Contudo, a ação de ressarcimento ao erário foi proposta em 16/11/2015, quando já havia transcorrido o prazo de cinco anos.
Ademais, ainda que não ocorrida a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema 979), firmou a seguinte tese: “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021,DJe de 23/4/2021).
Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.).
Assim, jurisprudência quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé, nos casos que resultarem de equívoco da Administração decorrente de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública e, ainda, para os quais não houver participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento.
No entanto, em razão da modulação dos efeitos definidos no REsp n. 1.381.734/RN, é irrelevante a discussão acerca da boa-fé pois o entendimento firmado no repetitivo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (DJe 23/04/2021), o que não é a situação dos autos.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator."
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
