
POLO ATIVO: NILZETE DOS SANTOS MARTINS ALEXANDRE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES - MT11203-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que presente recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi devidamente disponibilizada no diário oficial em 09/12/2020, quarta-feira, sendo efetivamente publicada no próximo dia útil em, 10/12/2020, quinta-feira, tendo como prazo final, 05/03/2021, visto que, os prazos processuais de processos híbridos e físicos, encontravam-se suspensos desde o dia 20/01/2021, voltando a tramitar no dia 22/02/2021 conforme previsto na Portaria -Conjunta n. 233/2021.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
O recurso não deve ser conhecido, em vista da sua intempestividade.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso, excetuado os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias.
No caso, extrai-se dos autos que a publicação do julgado ocorreu em 09/12/2020, e houve intimação pessoal do patrono da parte autora na data de 11/12/2020.
Não obstante, a parte autora apresentou recurso de apelação em 25/02/2021, quando já decorrido o prazo legal estabelecido para a interposição de apelação, conforme certidão (id 168231053 – fl. 172), a qual atesta a sua intempestividade.
Assim sendo, operada a preclusão do direito de recorrer, impõe-se concluir que a apelação interposta pelo INSS não deve ser conhecida, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030981-68.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: NILZETE DOS SANTOS MARTINS ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: ADHEMAR DE BRITO FIGUEIRA PERES - MT11203-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO A PARTE AUTORA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO APRESENTADO APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que presente recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi devidamente disponibilizada no diário oficial em 09/12/2020, quarta-feira, sendo efetivamente publicada no próximo dia útil em, 10/12/2020, quinta-feira, tendo como prazo final, 05/03/2021, visto que, os prazos processuais de processos híbridos e físicos, encontravam-se suspensos desde o dia 20/01/2021, voltando a tramitar no dia 22/02/2021 conforme previsto na Portaria -Conjunta n. 233/2021.
3. É intempestiva a apelação quando interposta após esgotado o prazo legal, nos termos dos arts. 1.003 e 1.009 do Código de Processo Civil.
4. No caso, extrai-se dos autos que a publicação do julgado ocorreu em 09/12/2020, e houve intimação pessoal do patrono da parte autora na data de 11/12/2020.
5. Contudo, a parte autora apresentou recurso de apelação em 25/02/2021, quando já decorrido o prazo legal estabelecido para a interposição de apelação, conforme certidão (id 168231053 – fl. 172), a qual atesta a sua intempestividade, após decorrido o prazo de 15 dias úteis.
6. Diante da intempestividade, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
7. Apelação da parte autora não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
