
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:WELLINGTON ROBERTO BRITO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural nos termos a seguir transcritos:
"[...] Ante o exposto e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando ao INSS a imediata implantação em favor do autor do benefício de pensão especial da Síndrome da Talidomida, previsto no art. 1º da Lei 7.070/82, acrescido de 25%, conforme art. 3º, §2º da mesma Lei, desde a data do requerimento administrativo, em 17/01/2011 (fl. 33).
Deverá o INSS efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a prescrição quinquenal."
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Atualização monetária e juros de mora
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por idade rural, corrigido pelos critérios constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
A sentença deve ser confirmada, uma vez que a atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003776-77.2013.4.01.3301
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WELLINGTON ROBERTO BRITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI - BA23393-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria especial em razão da Síndrome de Talidomida.
3. Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pretensão que não merece acolhida, uma vez que a atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
