
POLO ATIVO: JOAO ROQUE DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANE FRANCO CASTILHO GODOI - GO37207
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).
Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.).
A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Situação constante dos autos
No caso, a parte autora, nascida em 29/12/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 04/10/2021.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, denominado Sítio Recanto, localizado na fazenda Santa Barbara, município de Indiara/GO; certidão de casamento realizado em 1985 com Walkiria Maria Gonzaga de Moura, sem registros profissionais dos nubentes; escritura pública lavrada no ano de 1992, referente a doação de área rural, tendo como doadora a Sra. Olimpia Moura Soares, e como donatário o autor e sua esposa, registrando sua profissão de agricultor; escritura pública de venda de imóvel rural do autor e sua esposa, lavrada no ano de 1992; contratos de comodato rural assinados em 1993, 2003 e 2013, sem registro, tendo como comodante a Sra. Olimpia Moura Soares, e como comodatários o autor e sua esposa; escritura pública de compra de imóvel rural lavrada no ano de 2018 em nome do autor e sua esposa, com as respectivas profissões de agricultor e feirante; cadastro de agricultor familiar do autor e sua esposa registrado em 2019; declaração de aptidão ao Pronaf emitido em 2021; CCIR e ITRs de imóvel rural denominado fazenda Santa Barbara, dos exercícios de 2018 a 2021; declaração de escolaridade emitido em 2021 pelo Colégio Estadual de Indiara/GO, declarando que os filhos do autor foram alunos da unidade nos anos de 2004 e 2006, registrando residência na fazenda Santa Barbara; fichas e prontuários médicos registrando endereço do autor e sua esposa na fazenda Santa Barbara; guias de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar, emitido em nome do autor nos anos de 2019 a 2021; CNIS do autor registrando vínculos empregatícios rurais de 09/1982 a 02/1983, e vínculos empregatícios urbanos de 07/1984 a 05/1986, 08/1986 a 03/1990, 08/1992 a 01/1993, e vínculos empregatícios com o município de Indiara/GO nos períodos de 07/2009 a 04/2010, 01/2013 a 04/2014, 04/2014 a 07/2016, auxílio-doença de 12/2016 a 03/2017, e recolhimentos como contribuinte individual de 12/2019 a 12/2020.
A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Verifica-se que os contratos de comodatos colacionados aos autos não têm reconhecimento de firma e registro cartorário, e o único imóvel rural adquirido pela parte autor foi no ano de 2018, considerando que o imóvel rural adquirido por doação no ano de 1992 foi vendido poucos meses depois. Ademais, observa-se no CNIS do autor que os vínculos trabalhistas registrados são, quase todos, vínculos urbanos.
Não se nega o fato de o autor ter vínculo com as lidas rurais, mas, é de fácil percepção que no decorrer de sua vida laboral, optou por seguir trabalhando na cidade, no setor de transporte ou servindo ao município de Indiara/GO, o que afasta sua qualidade de segurado especial.
Assim, incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida. Suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004252-97.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOAO ROQUE DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANE FRANCO CASTILHO GODOI - GO37207
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
3. No caso, a parte autora, nascida em 29/12/1960, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 04/10/2021.
4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural, denominado Sítio Recanto, localizado na fazenda Santa Barbara, município de Indiara/GO; certidão de casamento realizado em 1985 com Walkiria Maria Gonzaga de Moura, sem registros profissionais dos nubentes; escritura pública lavrada no ano de 1992, referente a doação de área rural, tendo como doadora a Sra. Olimpia Moura Soares, e como donatário o autor e sua esposa, registrando sua profissão de agricultor; escritura pública de venda de imóvel rural do autor e sua esposa, lavrada no ano de 1992; contratos de comodato rural assinados em 1993, 2003 e 2013, sem registro, tendo como comodante a Sra. Olimpia Moura Soares, e como comodatários o autor e sua esposa; escritura pública de compra de imóvel rural lavrada no ano de 2018 em nome do autor e sua esposa, com as respectivas profissões de agricultor e feirante; cadastro de agricultor familiar do autor e sua esposa registrado em 2019; declaração de aptidão ao Pronaf emitido em 2021; CCIR e ITRs de imóvel rural denominado fazenda Santa Barbara, dos exercícios de 2018 a 2021; declaração de escolaridade emitido em 2021 pelo Colégio Estadual de Indiara/GO, declarando que os filhos do autor foram alunos da unidade nos anos de 2004 e 2006, registrando residência na fazenda Santa Barbara; fichas e prontuários médicos registrando endereço do autor e sua esposa na fazenda Santa Barbara; guias de recolhimento de contribuição sindical do agricultor familiar, emitido em nome do autor nos anos de 2019 a 2021; CNIS do autor registrando vínculos empregatícios rurais de 09/1982 a 02/1983, e vínculos empregatícios urbanos de 07/1984 a 05/1986, 08/1986 a 03/1990, 08/1992 a 01/1993, e vínculos empregatícios com o município de Indiara/GO nos períodos de 07/2009 a 04/2010, 01/2013 a 04/2014, 04/2014 a 07/2016, auxílio-doença de 12/2016 a 03/2017, e recolhimentos como contribuinte individual de 12/2019 a 12/2020.
5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
6. Verifica-se que os contratos de comodatos colacionados aos autos não têm reconhecimento de firma e registro cartorário, e o único imóvel rural adquirido pela parte autor foi no ano de 2018, considerando que o imóvel rural adquirido por doação no ano de 1992 foi vendido poucos meses depois. Ademais, observa-se no CNIS do autor que os vínculos trabalhistas registrados são, quase todos, vínculos urbanos.
7. Incide na espécie o enunciado da Súmula do STJ, segundo o qual diz que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.
9. Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida. Suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da justiça gratuita.
10. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
