
POLO ATIVO: ANTONIO MARCELINO CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A e ROSANIA SOUSA PARRIAO - GO64408-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 09/08/1942, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 13/12/2011. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, entre outros, a seguinte documentação: CNIS registrando vínculos empregatícios urbanos de 11/2004 a 12/2004, 02/2005 a 12/2005, 02/2006 a 04/2006, 06/2007 a 08/2007, 12/2007, 02/2008 a 03/2008, 05/2008, 09/2008 a 10/2008, 12/2008, 03/2009, 03/2009 a 05/2010, 07/2010, 09/2010 a 12/2011, 02/2012 a 12/2012, 01/2013, 03/2013 a 12/2013, 02/2014 a 03/2015, 05/2015 a 09/2015, 11/2015 a 07/2016, 09/2016 a 06/2018, e recolhimentos como segurado especial de 12/2007 a 06/2008, 06/2008. 5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Com efeito, além do requerimento administrativo muito antigo, as provas materiais apresentadas registram, quase em sua totalidade, vínculos empregatícios urbanos e insuficientes provas de vínculo rural para formar convicção da atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo que se pretende provar. 6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material por julgar aposentadoria por idade rural, porquanto se tratar de aposentadoria por idade urbana.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material no acórdão recorrido por julgar aposentadoria por idade rural, mas o objeto da ação trata de aposentadoria por idade urbana.
Verifica-se o teor do acórdão recorrido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 09/08/1942, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 13/12/2011. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, entre outros, a seguinte documentação: CNIS registrando vínculos empregatícios urbanos de 11/2004 a 12/2004, 02/2005 a 12/2005, 02/2006 a 04/2006, 06/2007 a 08/2007, 12/2007, 02/2008 a 03/2008, 05/2008, 09/2008 a 10/2008, 12/2008, 03/2009, 03/2009 a 05/2010, 07/2010, 09/2010 a 12/2011, 02/2012 a 12/2012, 01/2013, 03/2013 a 12/2013, 02/2014 a 03/2015, 05/2015 a 09/2015, 11/2015 a 07/2016, 09/2016 a 06/2018, e recolhimentos como segurado especial de 12/2007 a 06/2008, 06/2008. 5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Com efeito, além do requerimento administrativo muito antigo, as provas materiais apresentadas registram, quase em sua totalidade, vínculos empregatícios urbanos e insuficientes provas de vínculo rural para formar convicção da atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo que se pretende provar. 6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada."
Da leitura da ementa supramencionada, constato que a parte autora, ora embargante, tem razão quanto ao erro material apontado, que passo a analisar.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos julgou ação de aposentadoria rural por idade ajuizado pela parte autora, equivoco decorrente do próprio entendimento apresentado pelo INSS em suas contrarrazões.
Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão da parte autora para anular a sentença e o acórdão recorrido, impondo-se o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, acolho os embargos de declaração, para anular a sentença e o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que, após oportunizado ao INSS a apresentação de contrarrazões, seja proferido novo julgamento de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007052-74.2019.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: ANTONIO MARCELINO CAMPOS
Advogados do(a) EMBARGANTE: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680-A, NADILSON FERNANDES CANDIDO - GO46147-A, ROSANIA SOUSA PARRIAO - GO64408-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 1.030, III, DO CPC. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão embargado, que incorreu em erro material por julgar aposentadoria por idade rural, porquanto se tratar de aposentadoria por idade urbana.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida nos autos julgou ação de aposentadoria rural por idade ajuizado pela parte autora, equivoco decorrente do próprio entendimento apresentado pelo INSS em suas contrarrazões.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para anular a sentença e o acórdão recorrido, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
