
POLO ATIVO: SUELY CARVALHO ALVES BRANQUINHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002741-64.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
3. No caso, a parte autora, nascida em 28/06/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.
4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 08/12/1984, onde consta a profissão do esposo como lavrador; certidões de nascimento dos filhos em 30/01/1989 e 30/09/1988, constando a profissão do pai como agricultor; ficha de matrícula referente ao ano de 2001 e 2002, onde consta a profissão da autora como lavradora; prontuários médicos com endereço rural; contrato de arrendamento em nome do esposo, registrado em 15/05/2012; certidão de imóvel rural, registrada em 19/10/2016; cadastro do agricultor familiar; notas fiscais.
5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, consta nos autos duas empresas em nome do esposo da autora, como empresário individual, no período de 13/05/1983 a 31/12/2008 e 24/11/1993 a 18/10/2018, fato que fragiliza o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"O fato da empresa individual, a qual voltada para a venda de produtos agrícolas, produzidos na propriedade não pode descaracterizar a qualidade de segurado especial, visto o pouco tempo de sua existência."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, consta nos autos duas empresas em nome do esposo da autora, como empresário individual, no período de 13/05/1983 a 31/12/2008 e 24/11/1993 a 18/10/2018, fato que fragiliza o conjunto probatório apresentado. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal."
Somente para fins de esclarecimento, sem razão a alegação da embargante ao afirmar que a empresa do esposo pertence ao ramo de atividade agrícola, uma vez que consta no documento emitido pela Receita Federal que o ramo da atividade exercida seria de produtos alimentícios/hipermercado e comércio de armarinho.
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
