
POLO ATIVO: AVELINA CASSIANA DA COSTA MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
3. No caso, a parte autora, nascida em 02/01/1943, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.
4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 1968, na qual qualifica seu esposo como lavrador e certidão de óbito de seu esposo na qual o qualifica como lavrador, datado em 2003.
5. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, pela leitura do CNIS da parte autora, recebe pensão previdenciária de seu falecido esposo na qualidade de comerciário, desde 2003. O esposo da parte autora possui longo vínculo como empregado público do município, no período de 01/06/1990 a 30/06/1997 e 01/02/2001 a 05/2003, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado.
6. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
7. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"[...]
Ocorre que, houve nítida afronte a jurisprudência e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que se refere as provas de comprovação da qualidade rural da Autora, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o início de prova material rurícola da embargante.
V. DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
Como é sabido e notório são precárias as condições em que é desenvolvido o trabalho do lavrador, porém, a carência foi plenamente provada através dos documentos carreados nos autos.
In casu, para comprovação do labor rural pelo tempo mínimo exigido, presente está o início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos, conforme se verifica da documentação da inicial, a Autora trouxe aos autos provas de sua condição de Rurícola, como Certidão de Casamento (1968), Certidão de óbito (2003), onde constam a profissão de LAVRADOR.
Juntou nos autos, Cópia de Contrato de Arrendamento Rural, onde consta o nome do seu falecido marido, como sendo arrendatário de Imóvel para fins de Agricultura.
Encartou também, Certidão de Quitação Eleitoral, constando o endereço Rural da Autora.
No entanto, os comprovantes acostados nos autos são amplamente qualificados, para determinar que a Autora possui qualidade de segurado especial pelo desempenho de atividade rurícola, que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
[...]
Ora, Eminentes Desembargadores Federais é pacífico o entendimento de que a certidão de casamento ou nascimento onde conste a profissão do como sendo lavrador, é suficiente como início de prova material, sendo esta condição extensível à esposa/companheira/filha, haja vista que, exigir vasta documentação de quem vive em condições precárias, distante da cidade, com pouca ou nenhuma instrução, seria o mesmo que negar o direito de aposentar-se aos rurícolas.
Desse modo, não há que se falar em fragilidade probatória de que a Recorrente desempenhou atividades em regime rural.
[...]
Assim, demonstrando que nossos tribunais, em situação idêntica a dos autos, tem julgado procedente os pedidos de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a procedência no presente caso é medida que se impõe.
V - DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
A v. Acordão id. 420924485, foi omisso e não considerou a prova testemunhal que corroborou para a confirmação que a Apelante exerceu atividades rurais que comprava a qualidade especial.
No entanto, os Nobres Magistrados incorreram em flagrante equívoco no particular, pois basta uma rápida análise nos autos para verificar que o depoimento testemunhal corrobora para tese de aposentadoria por idade RURAL, que é a real pretensão da Apelante, uma vez que em seus depoimentos testemunhais a Sr. José edite e o Sra Estevina Maria afirmaram:
[...]
Logo, deve ser considerado para fins de apreciação do pedido todo o conjunto probatório, tanto o documental, bem como, o testemunhal que complementa e esclarece todos os pontos necessários para a comprovação da qualidade de segurada especial da Apelante.
Isto posto, resta mais que comprovado sua qualidade de segurado especial rural por toda sua vida, não devendo prevalecer a alegação de que não há documentos necessários para preencher a carência, uma vez que somente é necessário INÍCIO DE PROVA MATERIAL, que foi corroborado de forma plena pelos depoimentos testemunhais.
VI.II - DA SOLUÇÃO PRO MISERO
O r. acordão que extinguir o processo, sem resolução do mérito sob o argumento que os documentos apresentados com não são suficientes para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Os documentos encartados na inicial são amplamente extensíveis para comprovação da qualidade de segurado especial da Autora diante da aplicação do princípio da solução pro misero, devendo ser a r. sentença reformada.
Sendo assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade Rural é medida que se impõe – conforme as dificuldades que permeia os rurícolas, para comprovação do labor rural.
[...]
Desta feita, pretende com a presente demanda ver declarada pelo juízo, a extensibilidade da qualidade de segurado especial, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
V - DOS ESPORÁDICOS VÍNCULOS DO ESPOSO – CNIS
Com relação respeito da Autora não possui qualidade de segurada especial rural, não merece prosperar tendo em vista que as contribuições constantes do CNIS do marido, são esporádicas e não descaracterizam sua condição de segurado especial rural, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:
[...]
Desta forma, resta comprovado o início de prova material rural do marido da Parte Autora através da prova documental careada aos autos, bem como será corroborado pelas testemunhais na audiência de instrução e Julgamento.
[...]
Isto posto, e em harmonia com o exposto acima, requer seja ACOLHIDO os presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a contradição e omissão, determinando a retificação do r. Acordão de ID. 420924485 que julgou procedente o recurso, para que seja proferido novo julgamento e mantendo a sentença do juízo de piso, considerando todo o conjunto probatório apresentado nos autos, e consequentemente, reconhecendo o direito a Autora ao benefício de Aposentadoria por idade Rural, sendo, o pacífico entendimento jurisprudência."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"[...]
Situação constante dos autos
No caso, a parte autora, nascida em 02/01/1943, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 1968, na qual qualifica seu esposo como lavrador e certidão de óbito de seu esposo na qual o qualifica como lavrador, datado em 2003.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, pela leitura do CNIS da parte autora, recebe pensão previdenciária de seu falecido esposo na qualidade de comerciário, desde 2003. O esposo da parte autora possui longo vínculo como empregado pública do município, no período de 01/06/1990 a 30/06/1997 e 01/02/2001 a 05/2003, fatos que fragilizam o conjunto probatório apresentado.
A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
[...]"
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: AVELINA CASSIANA DA COSTA MORAISE M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
