
POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S, WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado, considerando não comprovado o desempenho do labor rural, na condição de trabalhador rural.
Em suas razões de apelação, a parte autora, alega em síntese, que houve a apresentação de documentos para comprovar o início de prova material corroborado por prova testemunhal da atividade rural alegada. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício requerido.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural) será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, contratos de parceria agrícola, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149 da sua jurisprudência: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Registre-se que o trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto se admite o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Cabe ressaltar, por fim, que “o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).
Data de início do benefício – DIB
Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo STJ em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).
Observa-se, ainda, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”.
Caso dos autos
No caso, a parte autora, nascida em 10/10/1938, ajuizou a presente ação na data de 30/06/2014, e formulou o requerimento do benefício na via administrativa no curso do processo, em 09/03/2017 (RE 631240).
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: (a) certidão de casamento realizado em 27/06/1966 com Maria Alderi dos Santos, na qual consta a profissão do autor como agricultor; (b) certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1975, 1982 e 2000, consignando a profissão do autor como lavrador; (c) certidão de óbito da esposa, ocorrido no ano de 2008, registrando último endereço em zona rural; (d) contrato de compromisso de compra de imóvel rural, registrado em nome do Sr. Gilson Gonçalves Carvalho e do autor, este apenas com sua digital, no ano de 1992; (e) notas fiscais de produtor rural emitida em nome de Gilson Gonçalves nos anos de 2009 e 2010; (f) INFBEM do autor registrando o recebimento do benefício de amparo social ao Idoso – DIB 02/04/2004.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.
Acrescente-se que o fato de o réu não ter juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extrato do CNIS, que revelasse alguma atividade urbana, durante toda a vida laboral, autoriza a interpretação de que o autor pode ser qualificado como segurado especial, até porque no ano de 1998, quando já cumpria os requisitos necessários para o implemento do benefício de aposentadoria rural por idade, foram corroborados por provas materiais e testemunhais.
Assim, verificado que a parte autora comprovou o requisito etário e juntou aos autos início razoável de prova material, que foi confirmado pela prova oral produzida em juízo, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o direito ao benefício pleiteado.
Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola.
Atualização monetária e juros
Configurado o direito ao benefício desde a data do ajuizamento da ação, conforme determinação contida no RE 631240, a atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, para conceder a aposentadoria rural por idade desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da presente fundamentação. Considerando-se que foi concedido à parte autora benefício de amparo social ao idoso (LOAS), deve esse benefício ser cancelado, ante a impossibilidade de sua acumulação com o benefício previdenciário ora concedido, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, observando que os valores eventualmente recebidos a esse título (LOAS) devem ser abatidos das parcelas pretéritas relativas ao benefício ora concedido, e observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011344-34.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S, JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado, considerando não comprovado o desempenho do labor rural, na condição de trabalhador rural.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural) será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
3. No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
4. Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, contratos de parceria agrícola, certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais.
5. No caso, a parte autora, nascida em 10/10/1938, ajuizou a presente ação na data de 30/06/2014, e formulou o requerimento do benefício na via administrativa no curso do processo, em 09/03/2017 (RE 631240).
6. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: (a) certidão de casamento realizado em 27/06/1966 com Maria Alderi dos Santos, na qual consta a profissão do autor como agricultor; (b) certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 1975, 1982 e 2000, consignando a profissão do autor como lavrador; (c) certidão de óbito da esposa, ocorrido no ano de 2008, registrando último endereço em zona rural; (d) contrato de compromisso de compra de imóvel rural, registrado em nome do Sr. Gilson Gonçalves Carvalho e do autor, este apenas com sua digital, no ano de 1992; (e) notas fiscais de produtor rural emitida em nome de Gilson Gonçalves nos anos de 2009 e 2010; (f) INFBEM do autor registrando o recebimento do benefício de amparo social ao Idoso – DIB 02/04/2004.
7. Deste modo, há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência, que está harmônica com a prova testemunhal produzida, devendo a sentença ser reformada.
8. Acrescente-se que o fato de o réu não ter juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extrato do CNIS, que revelasse alguma atividade urbana, durante toda a vida laboral, autoriza a interpretação de que o autor pode ser qualificado como segurado especial, até porque no ano de 1998, quando já cumpria os requisitos necessários para o implemento do benefício de aposentadoria rural por idade, foram corroborados por provas materiais e testemunhais.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
11. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial. Considerando-se que foi concedido à parte autora benefício de amparo social ao idoso (LOAS), este deve ser cancelado, ante a impossibilidade de sua acumulação com o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, abatendo-se os valores eventualmente recebidos a esse título (LOAS) das parcelas pretéritas relativas ao benefício ora concedido, e observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
