
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DORALICE CAVAVA MARCOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural nos termos a seguir transcritos:
"julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido a conceder a aposentadoria rural por idade a autora, no valor de um salário mínimo, bem como décimo terceiro salário. Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos: correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legais de correção e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada mês de referência, após a data da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (Lei Federal n.º 6.899/1981, Súmulas n.º 43 e n.º 148 do STJ, art. 406 do Código Civil c/c o art. 161 do Código Tributário Nacional). Contudo, a partir de 29 de junho de 2009, os valores em atraso deverão ser atualizados em conformidade com os preceitos da Lei Federal n.º 11.960/2009."
Apela o INSS insurgindo-se apenas quanto aos juros e correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Atualização monetária e juros de mora
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por idade rural, e determinou a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legar de correção e juros de mora de 1% ao mês, após a data da citação, na linha de orientação do STJ ( Lei 6889/1981, Súmula 43 e 148 do STJ, e a partir de junho de 2009, os valores em atraso deverão ser atualizados em conformidade com os preceitos da Lei 11.960/2009.
Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001178-69.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DORALICE CAVAVA MARCOS
Advogado do(a) APELADO: FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO - MT10362-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o beneficio de aposentadoria por idade rural, e determinou a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices legar de correção e juros de mora de 1% ao mês, após a data da citação, na linha de orientação do STJ ( Lei 6889/1981), Súmula 43 e 148 do STJ, e a partir de junho de 2009, os valores em atraso deverão ser atualizados em conformidade com os preceitos da Lei 11.960/2009.
3. Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009.
4. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
