
POLO ATIVO: NELCI HANZEN WENDLING
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016879-60.2024.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade por ela formulado, a contar da data imediatamente posterior ao término do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões de apelação, requer a alteração da DIB para data do requerimento administrativo, em 14/12/2018.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016879-60.2024.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Data de início do benefício – DIB
A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.
Situação constante dos autos
No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante a data de início do benefício.
Verifica-se que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/2011 a 05/2020.
No caso, se a parte autora estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, a data de início do benefício de aposentadoria rural deve corresponder a data data imediatamente posterior ao término do benefício anteriormente concedido, pois vedado o recebimento em conjunto de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria rural a parte autora a contar da data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (13/05/2020).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016879-60.2024.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: NELCI HANZEN WENDLING
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data imediatamente posterior ao término do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante a data de início do benefício.
4. Verifica-se que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/2011 a 05/2020.
5. A DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, se a parte autora estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, a data de início do benefício de aposentadoria rural deve corresponder a data data imediatamente posterior ao término do benefício anteriormente cooncedido, pois vedado o recebimento em conjunto de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
