
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CLEIDE PAZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESSIKA PEREIRA ARAUJO - GO39161-A, VASCO REZENDE SILVA - GO9592-A e FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, nos termos a seguir transcritos:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, concedendo o benefício auxílio-doença, proposto por CLEIDE PAZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para: CONDENAR o INSS a conceder o benefício auxílio-doença à autora, a partir da incapacidade atestado pelo médico perito em sede administrativo sendo a DIB: 25/08/2021 e DCB: 30/03/2022, conforme laudo pericial, incidindo-se ainda correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (artigo 1º da Lei 6.899/81) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do requerimento administrativo até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 e, posteriormente, uma única vez, nos mesmos índices da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, observando-se a prescrição quinquenal, atualizados de acordo com a Taxa Selic."
Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo que seja adotada a Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de 28/01/2022 (data da citação).
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Atualização monetária e juros de mora
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o beneficio de auxílio-doença, incidindo-se a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (artigo 1º da Lei 6.899/81) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do requerimento administrativo até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 e, posteriormente, uma única vez, nos mesmos índices da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, observando-se a prescrição quinquenal, atualizados de acordo com a Taxa Selic.
Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo que seja adotada a Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de 28/01/2022 (data da citação).
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para que os juros e a correção monetária incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002754-63.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEIDE PAZ
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO - GO26885-A, JESSIKA PEREIRA ARAUJO - GO39161-A, VASCO REZENDE SILVA - GO9592-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o beneficio de auxílio-doença, incidindo-se a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela (artigo 1º da Lei 6.899/81) e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do requerimento administrativo até 29/08/2013, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 e, posteriormente, uma única vez, nos mesmos índices da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, observando-se a prescrição quinquenal, atualizados de acordo com a Taxa Selic.
3. Apela o INSS, insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária, requerendo que seja adotada a Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a partir de 28/01/2022 (data da citação).
4. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
5. Apelação do INSS provida para que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
