
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LOURENCO DA COSTA MADUREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004167-87.2019.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: LOURENCO DA COSTA MADUREIRA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, o apelante alega falta de interesse de agir, visto que houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004167-87.2019.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: LOURENCO DA COSTA MADUREIRA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da remessa necessária
Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Da falta de interesse de agir
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício foi estabelecido em 07/03/2017.
Caso dos autos
A parte autora ajuizou ação em 14/08/2017, visando ao restabelecimento de auxílio-doença, alegadamente cessado em 07/03/2017, com conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (ID 13133436 - Pág. 7 – fl. 22).
Verifica-se, no entanto, que a data indicada como de cessação do auxílio-doença (07/03/2017), na verdade, é a data em que o INSS enviou uma carta convocando a apelada para comparecer à perícia médica revisional, agendada para o dia 18/05/2017 (ID 13133439 - Pág. 8 – fl. 45).
Ocorre que, conforme comprova o documento INFBEN – Informações do Benefício, o auxílio-doença foi cessado em 17/05/2017, devido à transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 18/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 1 – fl. 131). A data de início da aposentadoria por invalidez é exatamente a data da perícia médica administrativa para a qual o autor foi convocado (18/05/2017). Esse fato demonstra que o perito da autarquia, após a realização da perícia médica revisional, indicou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Além disso, a data em que ocorreu o deferimento da aposentadoria por invalidez (DDB) é 23/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 2 – fl. 132), portanto, anterior ao ajuizamento da presente ação (14/08/2017).
Ademais, a pretensão da parte autora pela percepção de valores no período de 07/03/2017 a 18/05/2017 já foi atendida administrativamente, visto que o auxílio-doença somente foi cessado em 17/05/2017, devido à sua conversão em aposentadoria por invalidez, que teve início em 18/05/2017, ou seja, no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, inexistindo período sem pagamento de benefício por incapacidade.
O documento juntado pela parte autora no dia 2/10/2024 (id 425644076) não comprova nada diferente do que foi afirmado acima. Com efeito, embora nas primeiras páginas constem alguns pagamentos não efetivados/retornados, quase sempre por "não comparecimento do recebedor", mais adiante registra pagamentos efetivados, alguns de forma acumulada, quanto a todos períodos questionados.
Neste contexto, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/01/2014. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder às autoras, Fabiana Conceição Campos e Maria de Fátima Conceição, o benefício de pensão por morte de Bernardo Lima Campos, ocorrido em 07/01/2014, desde a data do requerimento administrativo. 2. A autora Fabiana Conceição Campos em 18/02/2019 ajuizou ação requerendo o benefício de pensão por morte rural de seu pai Bernardo Lima Campos. No entanto, referido benefício já havia sido implantado administrativamente para ela desde a data do óbito (ID 256829060 - fl. 111). 3. Apelação provida para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à autora Fabiana Conceição Campos. (AC 1025324-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG).
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Da tutela antecipada
Sobre o tema, eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004167-87.2019.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: LOURENCO DA COSTA MADUREIRA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício foi estabelecido em 07/03/2017.
3. A parte autora ajuizou ação em 14/08/2017, visando ao restabelecimento de auxílio-doença, alegadamente cessado em 07/03/2017, com conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (ID 13133436 - Pág. 7 – fl. 22). Verifica-se, no entanto, que a data indicada como de cessação do auxílio-doença (07/03/2017), na verdade, é a data em que o INSS enviou uma carta convocando a apelada para comparecer à perícia médica revisional, agendada para o dia 18/05/2017 (ID 13133439 - Pág. 8 – fl. 45).
4. Ocorre que, conforme comprova o documento INFBEN – Informações do Benefício, o auxílio-doença foi cessado em 17/05/2017, devido à transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 18/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 1 – fl. 131). A data de início da aposentadoria por invalidez é exatamente a data da perícia médica administrativa para a qual o autor foi convocado (18/05/2017). Além disso, a data em que ocorreu o deferimento da aposentadoria por invalidez (DDB) é 23/05/2017 (ID 13133446 - Pág. 2 – fl. 132), portanto, anterior ao ajuizamento da presente ação (14/08/2017).
5. Caso em que a pretensão da parte autora pela percepção de valores no período de 07/03/2017 a 18/05/2017 já foi atendida administrativamente, visto que o auxílio-doença somente foi cessado em 17/05/2017, devido à sua conversão em aposentadoria por invalidez, que teve início em 18/05/2017, ou seja, no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, inexistindo período sem pagamento de benefício por incapacidade.
6. Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
8. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
