
POLO ATIVO: RONALDO ALVES PEREIRA - CPF: 969.233.425-20 - ESPÓLIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030, JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG163968-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque a autora intimada para movimentar o feito, manteve-se inerte.
Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivo da demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, eis que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimento do recurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
No caso dos autos, no curso da instrução processual do pedido de aposentadoria por invalidez, o patrono da parte informou seu óbito, quando foi intimado para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar a habilitação dos herdeiros.
Após ter sido intimado para promover a habilitação dos herdeiros se quedou inerte.
Foi Intimado, de forma derradeira, para proceder com o feito, o patrono pediu mais prazo e pontuou acerca da inexistência de previsão legal acerca do tempo máximo para habilitação.
No caso dos autos, a marcha processual está paralisada há mais de 03 (três) anos por omissão da parte autora.
Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competiam, o representante da parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação, que não pode ficar sobrestada indefinidamente aguardando impulso da parte (AC 0030312-80.2016.4.01.9199/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 02/09/2016).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Sessão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DA VIÚVA EM REGULARIZAR O POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC.
2. No caso dos autos, com a morte do segurado, não houve interesse por parte dos herdeiros em providenciarem a devida habitação. (...)
(AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO REQUERENTE. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ordinária que visava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Após a instrução processual o INSS noticiou o óbito do segurado e o representante da parte autora, apesar de intimado para se manifestar acerca da notícia, nada requereu, razão pela qual, após requerimento do réu, foi extinto o processo, sem julgamento do mérito.
2. Falecido o autor e não tendo sido requerida a habilitação dos herdeiros no momento adequado, não há falar em intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito.
3. Ao deixar a parte autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competiam, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes. (APELAÇÃO 00303128020164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:02/09/2016 PAGINA:.)
4. Apelação desprovida.
(AC 0054383-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DdJF1 16/05/2018 PAG.)
Dessa forma, ante a ausência de habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 1.060/50).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019821-75.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: RONALDO ALVES PEREIRA - CPF: 969.233.425-20 - ESPÓLIO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG163968-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Após a informação do óbito da autora e concedido o prazo para habilitação dos sucessores, não foi regularizado o polo passivo da demanda, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
2. Em suas razões recursais, o patrono da parte autora sustenta a nulidade do feito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há prazo para habilitação dos sucessores, requerendo, assim, a habilitação dos herdeiros e o provimento do recurso a fim de ser cassada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
3. No caso dos autos, a marcha processual está paralisada há mais de 03 (três) anos por omissão da parte autora.
4. Ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competiam, o representante da parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação, que não pode ficar sobrestada indefinidamente aguardando impulso da parte (AC 0030312-80.2016.4.01.9199/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 02/09/2016).
6. Dessa forma, ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, devendo a sentença ser confirmada, uma vez que decidiu adequadamente a causa.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
