
POLO ATIVO: ARNALDO BENEDITO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030, JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA - SP167377
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em 31/07/2022 pela 1ª Vara da Comarca de Paramirim/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, ao fundamento de que a “Petição da parte autora no id 171172304 requerendo a extinção do feito por falta de interesse processual”, em ação ajuizada na data de 31/01/2006.
Alega a recorrente cerceamento de defesa por não lhe haver sido facultada a produção de prova oral, impedindo que comprovasse o desempenho de atividade rurícola, e haver peticionado a oitiva das testemunhas, motivo pelo qual postula a anulação da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida em 31/07/2022 pela 1ª Vara da Comarca de Paramirim/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a “Petição da parte autora no id 171172304 requerendo a extinção do feito por falta de interesse processual”, em ação ajuizada na data de 31/01/2006, mas, compulsando os autos, verifica-se que a razão da extinção processual se deu pela ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento, agendada para data de 13/04/2022, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Irresignada, a parte autora requer a anulação da sentença, eis que para tal decreto, é necessária sua intimação pessoal.
Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a parte autora Arnaldo Benedito Ferreira, analfabeto, nascido em 15/08/1944, hoje com 80 (oitenta) anos de idade, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 27/10/2004, assim como no segundo requerimento administrativo, na data de 10/11/2008.
Assim, embora o não comparecimento da parte autora à audiência de instrução e julgamento seja indicativo de abandono da causa, necessária a intimação pessoal antes de extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 1º).
A inexistência de intimação pessoal da parte autora para audiência determinada pelo Juízo a quo é razão suficiente para anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa.
Ademais, em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005553-79.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ARNALDO BENEDITO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030, NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA - SP167377
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDORNO DA CAUSA – ART. 485, III E § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida em 31/07/2022 pela 1ª Vara da Comarca de Paramirim/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a “Petição da parte autora no id 171172304 requerendo a extinção do feito por falta de interesse processual”, em ação ajuizada na data de 31/01/2006. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a razão da extinção da ação se deu pela ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento, agendada para data de 13/04/2022, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. Na hipótese, a parte autora, analfabeto, nascido em 15/08/1944, hoje com 80 (oitenta) anos de idade, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 27/10/2004, assim como no segundo requerimento administrativo, na data de 10/11/2008.
3. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
4. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil.
5. No caso, embora o não comparecimento da parte autora à audiência de instrução e julgamento seja indicativo de abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte interessada antes de extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, § 1º).
6. Ademais, em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.
7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de oitiva para a produção de prova testemunhal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
