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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIVA. PENSÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:52

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIVA . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/04/2019. GENITORA DE MILITAR SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta Manoel David Matos da Silva, Maria Célia Rodrigues Ferreira, Beatriz Rodrigues Matos, David Xavier Matos e Dann Rodrigues Matos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação em indenização por danos morais e concessão do benefício de pensão por morte de Duex Rodrigues Matos, falecido em 29/04/2019. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, o dever de indenizar só surge se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre ambos e a ação ou omissão do agente público, dispensada a prova de culpa da Administração. Esta responsabilidade essa que somente poderá ser afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima. 3. Na hipótese, ficou comprovado que o condutor da viatura, no momento do acidente, Terceiro Sargento Duek, não tinha habilitação para conduzir o carro blindado. Desta forma, contribuiu com culpa exclusiva para o acidente por agir de forma negligente, razão pela qual, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado. 4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este. 5. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora Maria Célia Rodrigues Ferreira em relação a seu filho, pois o autor Manoel David Matos da Silva, seu companheiro, de quem ela é presumidamente dependente, é 3º Sargento do Quadro Especial do Exército Brasileiro- Reserva Remunerada. 6. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. 7. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica dos autores em relação a seu filho, pois o autor Manoel José de Barros, de quem a autora Marilene da Silva Barros é presumidamente dependente, percebe aposentadoria por idade desde 12/06/1997. 8. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. 9. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010433-20.2019.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 09/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010433-20.2019.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010433-20.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MANOEL DAVID MATOS DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - AM5607-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010433-20.2019.4.01.3200

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta Manoel David Matos da Silva, Maria Célia Rodrigues Ferreira, Beatriz Rodrigues Matos, David Xavier Matos e Dann Rodrigues Matos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação em indenização por danos morais e concessão do benefício de pensão por morte de Duex Rodrigues Matos, falecido em 29/04/2019.

Em suas razões de recurso, alega que os requisitos para concessão do benefício e dos danos morais e materiais foram preenchidos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010433-20.2019.4.01.3200

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta Manoel David Matos da Silva, Maria Célia Rodrigues Ferreira, Beatriz Rodrigues Matos, David Xavier Matos e Dann Rodrigues Matos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação em indenização por danos morais e concessão do benefício de pensão por morte de Duex Rodrigues Matos, falecido em 29/04/2019.

Do mérito

Da responsabilidade civil do Estado

A Constituição Federal de 1988, assim disciplina a responsabilidade civil do Estado:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, o dever de indenizar só surge se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre ambos e a ação ou omissão do agente público, dispensada a prova de culpa da Administração. Esta responsabilidade essa que somente poderá ser afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima.

Da pensão por morte

A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

A Lei 6.880/80, que dispõe sobre o estatuto dos militares, assim prevê:

Art. 50. São direitos dos militares:
(...) 
§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
 a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
 i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

A Lei 3.765/60, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.131/2000, assim dispõe sobre as pensões militares: 

Art. 7º  A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; 
III - terceira ordem de prioridade: 
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
 b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o  A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. 
§ 2o  A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".
§ 3o  Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".
(...)
 Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
 § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva     pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

A jurisprudência admite que a prova da dependência econômica seja feita exclusivamente por prova testemunhal. Neste sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. 
(AREsp n. 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.) 

A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar. Assim, a simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.

Neste sentido: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. MÃE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 2. "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com simples ajuda financeira nas despesas domésticas, ainda que prestada de forma habitual (Precedentes). A não comprovação da dependência econômica impede a concessão de pensão post mortem, nos termos da Lei n. 3.765/60" (AC 0005232-09.2011.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.347 de 17/12/2014)". 3. Consta nos autos que a genitora percebia pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu marido e não há qualquer documento, nos cadastros da Administração Naval, que indique o seu nome como beneficiária de seu filho, muito pelo contrário, o ex-militar renunciou expressamente à manutenção dos benefícios da Lei de Pensões Militares (Lei 3.765/60), deixando de recolher a contribuição específica de 1,5% mensal. 4. Dessa forma, conclui-se que a demandante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência de dependência econômica com o instituidor da pensão, devendo ser mantida a decisão do juízo originário que não a reconheceu 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 0042518-77.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/09/2018 PAG.) 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MERA AJUDA FINANCEIRA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei (conforme redação vigente ao tempo do óbito). 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (Cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. No caso concreto, não há prova efetiva da dependência econômica nem a comprovação de que o falecido arcava com despesas cotidianas do lar, some-se a isso o fato de que, ainda que comprovado o custeio das despesas cotidianas, essas configurariam, no máximo, ajuda da manutenção familiar do que propriamente dependência econômica da parte autora em relação a ela, não se podendo concluir, daí, que a de cujus era o arrimo daquele grupo familiar, ou seja, que a parte autora dependia dela para prover suas necessidades básicas. 4. Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos, por exemplo, mediante aquisição de alimentos ou peças de mobiliário. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria por idade, restando infirmada a alegada dependência econômica em face da filha falecida a qual não se presume na presente hipótese. 5. Ademais, como bem consignado pelo juízo a quo, a autora aufere benefício previdenciário, uma aposentadoria invalidez, restando infirmada a alegada dependência econômica em face do filho falecido a qual não se presume na presente hipótese. 6. Não tendo sido preenchidos os requisitos da dependência econômica do instituidor da pensão não se afigura possível à concessão do benefício de pensão por morte no presente caso. 7.Apelação a que se nega provimento. (AC 1020719-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2022 PAG.) 

A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc.  

Assim sendo, o auxilio financeiro prestado pelo filho não significa que os autores dependessem economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. 

Caso dos autos

No tocante aos danos morais e materiais, o inquérito técnico do 19º Regimento de Cavalaria Mecanizado do Exercito Brasileiro informou que o motorista, cabo Pedro, e seu chefe, Terceiro Sargento Duek sairam com a viatura para realizar giro técnico. Durante o deslocamento, a pedido do chefe, houve a troca de motorista, que ocasionou o acidente.

E concluiu que 

"Sendo assim, sou de parecer que a fatalidade se deu devido ao descuido da vítima no momento da condição do Carrro Blindado ao deixar atingir a ponta do tubo do canhão face o poste. Este não detinha o conhecimento acerca do procedimentos de segurança para condução do Carro Blindado, caracterizando assim sua imperícia e também imprudência ao conduzir o mesmo sem habilitação."

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, o dever de indenizar só surge se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre ambos e a ação ou omissão do agente público, dispensada a prova de culpa da Administração. Esta responsabilidade essa que somente poderá ser afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima.

Na hipótese, ficou comprovado que o condutor da viatura, no momento do acidente, Terceiro Sargento Duek, não tinha habilitação para conduzir o carro blindado. Desta forma, contribuiu com culpa exclusiva para o acidente por agir de forma negligente, razão pela qual, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado.

Saliento que não há que se falar em conduta negligente do cabo Pedro porque obedeceu ordens do chefe para que procedesse a troca de motorista.

Quanto à pensão por morte, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 29/04/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 

A falecida contava com 22 (vinte e dois) anos na data do óbito.

Tratando-se de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este. 

No caso dos autos, não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora Maria Célia Rodrigues Ferreira em relação a seu filho, pois o autor Manoel David Matos da Silva, seu companheiro, de quem ela é presumidamente dependente, é 3º Sargento do Quadro Especial do Exército Brasileiro- Reserva Remunerada.

Desta forma, não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora Maria Célia Rodrigues Ferreira em relação a seu filho. Conforme dito alhures, a simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.

Assim, a ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).

Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação dos autores prejudicada.

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010433-20.2019.4.01.3200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

APELANTE: DANN RODRIGUES MATOS, BEATRIZ RODRIGUES MATOS, DAVID XAVIER MATOS, MANOEL DAVID MATOS DA SILVA, MARIA CELIA RODRIGUES FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA - AM5607-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIVA . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/04/2019. GENITORA DE MILITAR SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA.

1. Trata-se de apelação interposta Manoel David Matos da Silva, Maria Célia Rodrigues Ferreira, Beatriz Rodrigues Matos, David Xavier Matos e Dann Rodrigues Matos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação em indenização por danos morais e concessão do benefício de pensão por morte de Duex Rodrigues Matos, falecido em 29/04/2019.

2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, o dever de indenizar só surge se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre ambos e a ação ou omissão do agente público, dispensada a prova de culpa da Administração. Esta responsabilidade essa que somente poderá ser afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima.

3. Na hipótese, ficou comprovado que o condutor da viatura, no momento do acidente, Terceiro Sargento Duek, não tinha habilitação para conduzir o carro blindado. Desta forma, contribuiu com culpa exclusiva para o acidente por agir de forma negligente, razão pela qual, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado.

4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este. 

5. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora Maria Célia Rodrigues Ferreira em relação a seu filho, pois o autor Manoel David Matos da Silva, seu companheiro, de quem ela é presumidamente dependente, é 3º Sargento do Quadro Especial do Exército Brasileiro- Reserva Remunerada.

6. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.

7. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica dos autores em relação a seu filho, pois o autor Manoel José de Barros, de quem a autora Marilene da Silva Barros é presumidamente dependente, percebe aposentadoria por idade desde 12/06/1997.

8. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.

9. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.

10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).

11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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