
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURICIO FLORINDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA EDILENE MONTEIRO RAMOS - TO1753
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação em embargos à Execução interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para excluir do crédito devido a título de excesso de execução, devendo a execução de sentença prosseguir sobre o valor remanescente, e inadmitida a compensação dos valores que o embargado tem para receber na ação principal com os honorários advocatícios ora fixados em favor da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, o INSS alega que a tese da compensação de honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento com a verba fixada na execução há muito foi recepcionada pela Corte Superior, ainda que a parte adversa esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, requerendo a compensação dos honorários de sucumbência de forma imediata.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n. 1.520.710/SC, sob o regime de recurso repetitivo, alterou o posicionamento anterior, e realinhou o entendimento no sentido de não mais se permitir a compensação de honorários devidos pela parte sucumbente na ação de conhecimento, na ação de execução ou nos embargos à execução, com aqueles fixados em seu favor por resultar como vencedora em alguma destas fases do processo, em virtude de se tratar de créditos de natureza distinta, que assim foi ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.)
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO COM AQUELES DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente. 2. Na hipótese, o título executivo fixou como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo. Portanto, não merece reparos a sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de não ser admissível a compensação de honorários devidos pela parte sucumbente na ação de conhecimento, na ação de execução ou nos embargos à execução, com aqueles fixados em seu favor por restar vencedora em alguma destas fases do processo, em virtude de e tratar de créditos de natureza distinta e por não haver identidade entre credores e devedores, conforme restou definido no REsp n. 1.520.710/SC, julgado sob o regime de recurso repetitivo. 4. Apelação da parte exequente parcialmente provida, nos termos do item 3.
(AC 1002259-29.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.)
Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distintas.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027972-35.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO FLORINDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDILENE MONTEIRO RAMOS - TO1753
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação em embargos à Execução interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para excluir do crédito devido a título de excesso de execução, devendo a execução de sentença prosseguir sobre o valor remanescente, e inadmitida a compensação dos valores que o embargado tem para receber na ação principal com os honorários advocatícios ora fixados em favor da Fazenda Pública.
2. Em suas razões recursais, o INSS alega que a tese da compensação de honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento com a verba fixada na execução há muito foi recepcionada pela Corte Superior, ainda que a parte adversa esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, requerendo a compensação dos honorários de sucumbência de forma imediata.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n. 1.520.710/SC, sob o regime de recurso repetitivo, alterou o posicionamento anterior, e realinhou o entendimento no sentido de não mais se permitir a compensação de honorários devidos pela parte sucumbente na ação de conhecimento, na ação de execução ou nos embargos à execução, com aqueles fixados em seu favor por resultar como vencedora em alguma destas fases do processo, em virtude de se tratar de créditos de natureza distinta.
4. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distintas.
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
