
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZANIRA DE ARAUJO ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURI DARIO BOCK - AM12074-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que homologou acordo por ele proposto e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para conceder à parte autora, Luzanira de Araujo Almeida, o benefício de pensão por morte de Nelson Bento de Almeida, falecido em 09/08/2017.
Em suas razões de recurso, requer o rateio das custas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que homologou acordo por ele proposto e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para conceder à parte autora, Luzanira de Araujo Almeida, o benefício de pensão por morte de Nelson Bento de Almeida, falecido em 09/08/2017.
Da sucumbência
A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal revelado pela necessidade e utilidade do recurso deduzido (AgRg nos EAg 1136400/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 16/12/2011).
Requer a recorrente em sua apelação requer o rateio das custas e dos honorários advocatícios.
No caso, a sentença homologou o acordo proposto pelo INSS e o isentou do pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC . Assim sendo, não tem a recorrente interesse recursal neste ponto.
Dos honorários advocatícios
Em caso de acordo entre as partes, assim prevê o Código de Processo Civil acerca das despesas e honorários advocatícios:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Nos autos, os honorários de advogado foram fixados em 10% sobre o valor acordado, em razão "da ausência de deliberação das partes".
No entanto, no acordo proposto pelo INSS e aceito integramente pela parte autora, assim está disposto:
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
(...)
2. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n°. 9.469, de 10 de julho de 1997 e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 3º da Lei Estadual 301/1990), não haverá pagamento de custas judiciais;
Ademais, em contrarrazões, a parte autora renunciou expressamente aos honorários fixados pelo juízo sentenciante.
"São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.858/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 15/10/2019.).
Assim sendo, havendo acordo entre os causídicos acerca do pagamento dos honorários pelas respectivas partes, deve ser excluído do acordo o parágrafo referente ao arbitramento de honorários pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para excluir do acordo o parágrafo referente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor acordado pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017876-53.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZANIRA DE ARAUJO ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LAURI DARIO BOCK - AM12074-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 09/08/2017. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que homologou acordo por ele proposto e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC para conceder à parte autora, Luzanira de Araujo Almeida, o benefício de pensão por morte de Nelson Bento de Almeida, falecido em 09/08/2017.
2. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo proposto pelo INSS e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor acordado, em razão "da ausência de deliberação das partes".
3. No entanto, no acordo proposto pelo INSS e aceito integramente pela parte autora, consta uma cláusula prevendo que as partes deveriam arcar com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n°. 9.469, de 10 de julho de 1997. Ademais, em contrarrazões, a parte autora renunciou expressamente aos honorários fixados pelo juízo sentenciante.
4. "São os honorários advocatícios verbas de natureza alimentar, constituindo-se direito autônomo, só podendo dele dispor o seu titular, ou seja, o advogado - e somente ele." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.858/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 15/10/2019.).
5. Havendo acordo, entre os próprios advogados atuantes no processo, acerca do pagamento dos honorários advocatícios pelas respectivas partes, é possível a exclusão do teor desse acordo do parágrafo referente ao pagamento de honorários somente pelo INSS.
6. Apelação do INSS provida, nos termos do item 5.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
