
POLO ATIVO: DAYANE VICTOR DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA DE CARVALHO QUIREZA - GO34982
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Gustavo Henrique Victor da Silva, representado por sua genitora, Dayane Victor dos Santos, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Sérgio Gonçalves da Silva, falecido em 06/03/2016.
Em suas razões de recurso, alega o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opina pela anulação da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Gustavo Henrique Victor da Silva, representado por sua genitora, Dayane Victor dos Santos, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Sérgio Gonçalves da Silva, falecido em 06/03/2016.
Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade (PET no REsp n. 1.923.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022).
De acordo com as provas acostadas, a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, deve ser mantida, configurando, desta forma, prejuízo à parte autora.
Sendo a sentença contra o interesse de incapaz e ante a ausência de intimação do órgão do Ministério Público na primeira instância, todos os atos processuais a partir de quando deveria ter ocorrido a intervenção do parquet são nulos.
Assim, o Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. O não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
Desta forma, anulo o processo a partir de quando o parquet deveria ter sido intimado, e determino o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e regular processamento do feito.
Dispositivo
Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000826-48.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE VICTOR DA SILVA
REPRESENTANTE: DAYANE VICTOR DOS SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIA FERNANDA DE CARVALHO QUIREZA - GO34982
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DE CARVALHO QUIREZA - GO34982
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/03/2016. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PREJÚÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por G. H. V. D. S, representado por sua genitora, Dayane Victor dos Santos, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Sérgio Gonçalves da Silva, falecido em 06/03/2016.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção do parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.
3. No caso dos autos, de acordo com as provas acostadas, a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve ser mantida, configurando, desta forma, prejuízo à parte autora.
4. Sendo a sentença contra o interesse de incapaz e ante a ausência de intimação do órgão do Ministério Público na primeira instância no momento oportuno, todos os atos processuais são nulos.
5. O Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Apelação provida para anular o processo a partir de quando o Ministério Público deveria ter sido intimado, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimada essa Instituição, conferindo-se regular processamento ao feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
