
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDO MACEANO SOUSA DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores Uilian Morais dos Reis e Maicon Morais dos Reis, representados por seu genitor, Raimundo Maceano Sousa dos Reis, de pensão por morte de Maria Celsimar Alves de Morais, falecida em 1º/01/2018.
Em suas razões de recurso, alega a nulidade da sentença por ausência de intimação do Ministério Público e, no mérito, o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal não se pronunciou quanto ao mérito da causa.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores Uilian Morais dos Reis e Maicon Morais dos Reis, representados por seu genitor, Raimundo Maceano Sousa dos Reis, de pensão por morte de Maria Celsimar Alves de Morais, falecida em 1º/01/2018.
Da ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a referida nulidade (PET no REsp n. 1.923.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Não obstante a procedência do pedido, observo que a ação foi proposta por Uilian e Maicon, porém o juiz, na sentença, concedeu apenas 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, em razão da existência de outros filhos menores, que não integraram a lide.
No caso, deve ser observado o art. 76 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Desta forma, sendo a sentença contra o interesse de incapaz o Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. O não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
Desta forma, anulo o processo a partir de quando o parquet deveria ter sido intimado, e determino o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032693-59.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAIMUNDO MACEANO SOUSA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA - PA19129-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/01/2018. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PERCENTUAL A MENOR. PREJÚÍZO CONFIGURADO. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido dos autores U. M. D. R. e M. M. D. R., representados por seu genitor, Raimundo Maceano Sousa dos Reis, de pensão por morte de Maria Celsimar Alves de Morais, falecida em 1º/01/2018..
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção do parquet perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.
3. Não obstante a procedência do pedido, observo que a ação foi proposta por U. M. D. R. e M. M. D. R., porém o juiz, na sentença, concedeu apenas 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, em razão da existência de outros filhos menores, que não integram a lide. Contudo, no caso, deve ser observado o art. 76 da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo a sentença contra o interesse de incapaz o Ministério Público deve ser intimado para, obrigatoriamente, intervir no processo, consoante determina o artigo 178, I do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. O não cumprimento da exigência importa em nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
5. Apelação provida para anular o processo a partir de quando o parquet deveria ter sido intimado, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja intimado o Ministério Público e regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
