
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:FABIANA CONCEICAO CAMPOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder às autoras, Fabiana Conceição Campos e Maria de Fátima Conceição, o benefício de pensão por morte de Bernardo Lima Campos, ocorrido em 07/01/2014, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões de recurso, alega que a autora Fabiana Conceição Campos já percebe o benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder às autoras, Fabiana Conceição Campos e Maria de Fátima Conceição, o benefício de pensão por morte de Bernardo Lima Campos, ocorrido em 07/01/2014, desde a data do requerimento administrativo.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Caso dos autos
A autora Fabiana Conceição Campos em 18/02/2019 ajuizou ação requerendo o benefício de pensão por morte rural de seu pai Bernardo Lima Campos.
Verifico, no entanto, que referido benefício já havia sido implantado administrativamente desde a data do óbito (ID 256829060 - fl. 111).
Neste contexto, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à autora Fabiana Conceição Campos..
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à autora Fabiana Conceição Campos.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025324-14.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FABIANA CONCEICAO CAMPOS, MARIA DE FATIMA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 07/01/2014. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder às autoras, Fabiana Conceição Campos e Maria de Fátima Conceição, o benefício de pensão por morte de Bernardo Lima Campos, ocorrido em 07/01/2014, desde a data do requerimento administrativo.
2. A autora Fabiana Conceição Campos em 18/02/2019 ajuizou ação requerendo o benefício de pensão por morte rural de seu pai Bernardo Lima Campos. No entanto, referido benefício já havia sido implantado administrativamente para ela desde a data do óbito (ID 256829060 - fl. 111).
3. Apelação provida para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à autora Fabiana Conceição Campos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
