
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRMAR PEREIRA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THALES GOMES DE PINA - GO11332-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Irmar Pereira Rocha, para lhe restabelecer o benefício de pensão, concedido administrativamente, por morte instituído por Basílio Araújo Aragão, em favor do autor com DIB desde a data da cessação indevida do benefício (02/08/1998).
Em suas razões de recurso, alega o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Irmar Pereira Rocha, para lhe restabelecer o benefício de pensão, concedido administrativamente, por morte instituído por Basílio Araújo Aragão, em favor do autor com DIB desde a data da cessação indevida do benefício (02/08/1998).
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Quanto à decadência, no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Revisão administrativa do benefício
A revisão de benefício previdenciário, determinada por lei (artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se consubstancia em mera faculdade, mas em um poder-dever da Administração Pública de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme preceitua a Súmula nº. 473 do Eg. Supremo Tribunal Federal, que assim determina:
“Súmula nº. 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Desta forma, a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, ou cuja manutenção não mais seja possível, porque não mais concorrentes os requisitos legais da concessão, mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
Nos termos do art. 11, da Lei n. 10.666/2003, o INSS pode revisar benefícios já concedidos via processo instaurado para apuração de irregularidades. Senão, confira-se:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1.º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2.º A notificação a que se refere o § 1.º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3.º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91 que o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
De acordo com a Súmula nº 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos "a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo."
Em tema de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário devido a suspeita de ocorrência de fraude, a Corte do STJ consolidou o entendimento segundo o qual não pode a autarquia adotar a medida extrema sem ouvir a parte interessada (princípios do contraditório e da ampla defesa). Precedente: REsp n. 709.516/RJ, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2005, DJ de 27/6/2005, p. 442.
Caso dos autos
O cerne da presente controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de restabelecimento do benefício de pensão por morte, o qual fora cessado pela Autarquia Previdenciária sob o argumento de" revisão rural de 1995".
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/06/1992, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O benefício foi deferido administrativamente em 1993, porém em decorrência de revisão administrativa iniciada em 1995, o INSS, promoveu o cancelamento da pensão por morte.
Contudo, o INSS não comprovou qualquer irregularidade para o cancelamento do benefício.
Assim, não, comprovada a fraude na obtenção do benefício e verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
Data de início do benefício – DIB
É devido o benefício desde a data da cessação indevida (02/08/1998).
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022610-47.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMAR PEREIRA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: THALES GOMES DE PINA - GO11332-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO..PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/06/1992. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Irmar Pereira Rocha, para lhe restabelecer o benefício de pensão, concedido administrativamente, por morte instituído por Basílio Araújo Aragão, em favor do autor com DIB desde a data da cessação indevida do benefício (02/08/1998).
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Nos termos da súmula nº. 473 do STF "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
5. O benefício foi deferido administrativamente em 1993, porém em decorrência de revisão administrativa iniciada em 1995, o INSS, promoveu o cancelamento da pensão por morte. Contudo, o INSS não comprovou qualquer irregularidade para o cancelamento do benefício. Assim, não, comprovada a fraude e verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte.
6. DIB a contar da data da cessação indevida.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
9. Apelação desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
