
POLO ATIVO: ISAIAS DA LUZ PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO - PA19745-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Isaias da Luz Pereira, representado por sua genitora, Ildene Gomes da Luz, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito do genitor até a data da concessão administrativa.
Em suas razões de apelação, alega que tem direito aos créditos retroativos, já resguardados no processo 0004441-71.2015.4.01.3900.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Isaias da Luz Pereira, representado por sua genitora, Ildene Gomes da Luz, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito do genitor até a data da concessão administrativa.
Mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Habilitação tardia
No tocante à habilitação tardia, assim dispõe o art. 76, da Lei nº 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
Benefício assistencial
Percepção pela parte autora
Também, nos termos do artigo 20, §4º da Lei 8.742/93, é incabível a cumulação de qualquer benefício com o benefício assistencial.
Assim sendo e considerando a impossibilidade de cumulação de benefício previdenciário com o benefício de prestação continuada, e, ainda, tendo em vista ser o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso, uma vez que nos termos do art. 21 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada tem o caráter temporário, sem percepção do 13º - décimo terceiro-salário, deve ser cessado o pagamento do amparo assistencial, compensando-se os valores devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período.
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/07/2013, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O autor é filho inválido do instituidor e requereu o benefício de pensão por morte em 16/02/2021, que foi implantado desde então. Ressalto que anteriormente, ele percebeu benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência no período de 02/07/2007 até 04/02/2021.
A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida no bojo do processo 00044441-71.2015.4.01.3900, que tramitou na 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará.
O processo transitou em julgado e na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu sua habilitação, na condição de filho inválido do instituidor.
O Juiz da Primeira Instância, quanto ao pedido, assim esclareceu:
“A habilitação na fase de cumprimento de sentença existe para possibilitar o ingresso dos herdeiros da parte autora, quando esta vem a óbito durante a tramitação do processo judicial, a fim de regularizar o polo ativo da ação, nos termos do art. 110, do CPC.
Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de habilitação dos filhos do de cujus deu-se em face da autora Tatiane da Silva Braga, a qual está vida. Portanto, não merece guarida o pedido de habilitação no presente caso dos filhos do instituidor da pensão por morte na fase de cumprimento de sentença, por não haver previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro neste sentido.
Por outro lado, não há que se falar no pagamento integral do valor dos atrasados para a autora da presente ação, porquanto houve deferimento do pedido de pensão por morte na via administrativa ao Sr. Isaias da Luz Pereira, o qual, por se tratar de filho maior inválido, tem direito ao recimento de pensão por morte desde o óbito, Assim, conforme histórico de crédito em anexo, o pagamento do benefício de pensão ao Sr. Isaías somente se deu à partir de 01/01/2021.
Logo, somente é cabível à parte autora o pagamento de 50% do valor dos atrasados, a fim de evitar dano ao erário, considerando que poderia ensejar duplo pagamento a pessoas diferentes pelo mesmo fato gerador, bem como pagamento a maior à requerente”.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de noventa dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
De fato, para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito.
Saliento que, na data do óbito, estava em vigência a redação originária do art. 3º do Código Civil que assim dispunha:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
No entanto, quanto à habilitação tardia, assim dispõe o art. 76, da Lei nº 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.
Contudo, na excepcional hipótese dos autos, em razão da reserva financeira perpetrada pelo juízo de primeira instância no processo 00044441-71.2015.4.01.3900, deve ser deferido o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a concessão administrativa, descontados os valores pagos a título de benefício assistencial percebidos pelo autor no mesmo período.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Custas
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, para deferir o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a concessão administrativa, descontados os valores pagos a título de benefício assistencial percebidos pelo autor no mesmo período. Condeno o INSS a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas, em face da isenção de que goza a autarquia na Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049912-15.2023.4.01.3900
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ISAIAS DA LUZ PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS HENRIQUE MACHADO BISPO - PA19745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/072013. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI 8.213/91. EXCEÇÃO. RESERVA FINANCEIRA EM OUTRO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIB. DATA DO ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Isaias da Luz Pereira, representado por sua genitora, Ildene Gomes da Luz, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito do genitor até a data da concessão administrativa.
2. O autor é filho inválido do instituidor e requereu o benefício de pensão por morte em 16/02/2021, que foi implantado desde então. Anteriormente, ele percebeu benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência no período de 02/07/2007 até 04/02/2021.
3. A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida no bojo do processo 00044441-71.2015.4.01.3900, que tramitou na 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará. O processo transitou em julgado e na fase de cumprimento de sentença, o autor requereu sua habilitação, na condição de filho inválido do instituidor. A habilitação não foi deferida, porém foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de pensão por morte desde o óbito e a reserva do percentual de 50% do valor dos atrasados apurados naqueles autos.
4. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.
5. Para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Saliento que, na data do óbito, estava em vigência a redação originária do art. 3º , II, do Código Civil que dispunha que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, como no caso do autor.
6. Nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
7. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.
8. Na excepcional hipótese dos autos, em razão da reserva financeira perpetrada pelo juízo de primeira instância no processo 00044441-71.2015.4.01.3900, deve ser deferido o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a concessão administrativa, descontados os valores pagos a título de benefício assistencial percebidos pelo autor no mesmo período.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
11. Sem custas porque nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
12. Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
