
POLO ATIVO: ANA DANIELA SANTOS COUTO PIRRUCCIO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA - BA34272-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Ana Daniela Santos Couto, representada por seu curador, Manoel Francisco Couto, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu avô, Marcus Vinícius Santos, detentor de sua guarda, falecido em 08/01/1984.
Em suas razões de apelação, alega que os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Ana Daniela Santos Couto, representada por seu curador, Manoel Francisco Couto, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu avô, Marcus Vinícius Santos, detentor de sua guarda, falecido em 08/01/1984.
Do mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
A Lei nº 3.373, de 1958, prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Senão, confira-se:
Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
A legislação constituída pelo Decreto nº 89.080/79, que aprovava o regulamento dos benefícios da Previdência Social, aplicável subsidiariamente ao caso, equiparava o menor sob guarda a filho. Confira-se::
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único - Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela do segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A comprovação da dependência econômica não é requisito para concessão da pensão. Neste sentido, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato supostamente ilegal tendo como objetivo o restabelecimento da pensão por morte, concedida à luz da Lei n. 3.373, de 1958. II - Após sentença que concedeu a segurança, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo, ficando consignado que inexiste vedação à percepção acumulativa de pensão estatuída pela Lei n. 3.373, de 1958 com os proventos de aposentadoria do RGPS. III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que considera que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. A propósito: REsp n. 1.804.903/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp n. 1.771.012/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 23/5/2019. IV - Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Por fim, conquanto o decisum vergastado tenha sido claro a respeito da incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em discussão, a parte recorrente não impugnou tal argumento, tecendo considerações gerais acerca de entendimento do TCU sobre o tema. VI - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 35414 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019).
Infere-se que a parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira. Isto porque qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da autora.
Esclareço ainda, por fim, que por decorrência do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, o fato de a parte autora possuir um emprego em empresa privada não enseja o cancelamento do benefício.
Menor sob guarda
Para a concessão do benefício ao menor sob guarda tem-se por necessária a comprovação de três requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; b) a dependência econômica do requerente; c) estar sob a guarda ou tutela do instituidor.
Inscrição de dependentes
Ressalto que a exigência de inscrição dos dependentes do falecido visa apenas facilitar a comprovação, junto à Administração da vontade do instituidor em elegê-los como beneficiários da pensão por morte, assim sua ausência não impede, entretanto, a concessão do benefício, se comprovados os requisitos por outros meios idôneos de prova. Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante.
3. A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário.
4. A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo.
5. Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito.
6. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996) ou na sentença judicial declaratória. Precedentes.
8. Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC). Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.11. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.715.485/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
Filha divorciada
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que, a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5o., II, parágrafo único da Lei 3.373/1958, fazendo jus à pensão temporária, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.026.943/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 2/10/2018; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.427.287/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Rel. p/Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.11.2015.
No entanto, quando o casamento, e logicamente o divórcio, ocorreram após o óbito do instituidor, não há que se falar em resgate do vínculo de dependência em relação ao instituidor da pensão, mas sim, caso existente, com a mãe pensionista, não geradora de pensão por morte.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373.1958. FILHA MAIOR. DIVÓRCIO OCORRIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte "a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira para efeitos do art. 5°, II, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, fazendo jus à pensão temporária desde que comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício ao tempo do seu falecimento e o não exercício de cargo público permanente" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.287/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
2. No caso concreto, verifica-se que ocorrido o óbito do instituidor do benefício, em 17/4/1984, habilitou-se, com sucesso, à percepção da pensão por morte, a mãe da ora agravante, a qual veio a falecer em 2/10/2015, sendo certo que a autora/recorrente contraiu núpcias em 3/9/1987 e divorciou-se em 8/8/1994.
3. Assim, "em que pese a jurisprudência venha admitindo que a filha divorciada que volte a depender economicamente de seu pai e, logo após o falecimento deste, mantenha essa condição no convívio com sua mãe, possa vir a ser beneficiária da pensão especial, trata-se de hipótese não observada no caso dos autos, onde o casamento, e logicamente o divórcio, ocorreram após o óbito do instituidor, não havendo que se falar em resgate do vínculo de dependência com este, mas sim, caso existente, com a mãe, esta beneficiária e não instituidora da pensão" (AgInt no AREsp 1.026.943/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/10/2018).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.821.369/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Da invalidez
Ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a invalidez posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito do segurado pode gerar direito à pensão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante.
2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Preliminar rejeitada.
3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte. III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.).
Da percepção de proventos pelo filho maior inválido
Saliento que "a pensão por morte e o benefício por invalidez possuem fatos geradores diversos, haja vista que o primeiro está ligado ao óbito e o segundo à incapacidade laborativa. A circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não desnatura o entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos" (EDcl no REsp n. 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 31/5/2019.).
Também de acordo com o STJ "o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa" (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).
Caso dos autos
A autora pleiteia pensão por morte de seu avô guardião em decorrência do falecimento de sua avó, Zilda Meirelles Santos, ocorrido em 17/05/2014. A avó da autora era beneficiaria de pensão por morte, na condição de dependente de segurado (cônjuge). Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela avó da autora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor.
O falecimento do instituidor da pensão, Marcus Vinícius Santos, avô da autora, ocorreu em 08/01/1984.
No caso, o avô detinha a guarda da autora, conforme verifica-se da sentença homologatória de acordo de guarda e responsabilidade proferida pela 1ª Vara de Menores de Salvador/BA.
O Decreto nº 89.080/79, aplicável subsidiariamente ao caso, equiparava o menor sob guarda a filho.
Consta nos autos registro civil de casamento da autora, realizado em 22/12/1992, na qual foi averbado o divórcio do casal por sentença homologada em 24/01/1996.
"Em que pese a jurisprudência venha admitindo que a filha divorciada que volte a depender economicamente de seu pai e, logo após o falecimento deste, mantenha essa condição no convívio com sua mãe, possa vir a ser beneficiária da pensão especial, trata-se de hipótese não observada no caso dos autos, onde o casamento, e logicamente o divórcio, ocorreram após o óbito do instituidor, não havendo que se falar em resgate do vínculo de dependência com este, mas sim, caso existente, com a mãe, esta beneficiária e não instituidora da pensão". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.821.369/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; AgInt no AREsp 1.026.943/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/10/2018.
Desta forma, a autora não faz jus a pensão por morte nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.
A invalidez da autora, anterior ao óbito do instituidor da pensão, não foi comprovada.
Nos termos do laudo pericial elaborado, o perito do juízo concluiu "que a autora não possuía quadro de invalidez (incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas) até a data de falecimento da avó, quando inclusive dirigia veículo automotor servindo de espécie de motorista da própria avó. Só deixou de dirigir o carro por ter tido que vendê-lo por problemas financeiros. Disto ainda se pode inferir que passou por perícia médica no DETRAN sendo considerada apta do ponto de vista psíquico para conduzir. No momento da perícia, a pericianda apresentava características de Transtorno do Humor não especificado (F 39- CID10), e estava inclusive sem comprovação de atendimento. Tal transtorno mental dificilmente causaria invalidez, pois é passível de tratamento com melhora do quadro".
Desta forma, não comprovada a condição de filha inválida, impossível a concessão do benefício de pensão por morte, por ausência de amparo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010572-82.2016.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ANA DANIELA SANTOS COUTO PIRRUCCIO, ANA DANIELA SANTOS COUTO REPRESENTADO POR MANOEL FRANCISCO COUTO
Advogado do(a) APELANTE: CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA - BA34272-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/01/1984. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ FALECIDO. GUARDA CASAMENTO E DIVÓRCIO POSTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por Ana Daniela Santos Couto, representada por seu curador, Manoel Francisco Couto, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu avô, Marcus Vinícius Santos, detentor de sua guarda, falecido em 08/01/1984.
2. A autora pleiteia pensão por morte de seu avô guardião em decorrência do falecimento de sua avó, Zilda Meirelles Santos, ocorrido em 17/05/2014. A avó da autora era beneficiaria de pensão por morte, na condição de dependente de segurado (cônjuge). Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela avó da autora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor.
3. O avô detinha a guarda da autora, conforme verifica-se da sentença homologatória de acordo de guarda e responsabilidade proferida pela 1ª Vara de Menores de Salvador/BA.
4. O Decreto nº 89.080/79, aplicável subsidiariamente ao caso, equiparava o menor sob guarda a filho.
5. Consta nos autos registro civil de casamento da autora, realizado em 22/12/1992, na qual foi averbado o divórcio do casal por sentença homologada em 24/01/1996.
6. "Em que pese a jurisprudência venha admitindo que a filha divorciada que volte a depender economicamente de seu pai e, logo após o falecimento deste, mantenha essa condição no convívio com sua mãe, possa vir a ser beneficiária da pensão especial, trata-se de hipótese não observada no caso dos autos, onde o casamento, e logicamente o divórcio, ocorreram após o óbito do instituidor, não havendo que se falar em resgate do vínculo de dependência com este, mas sim, caso existente, com a mãe, esta beneficiária e não instituidora da pensão". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.821.369/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; AgInt no AREsp 1.026.943/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/10/2018. Desta forma, a autora não faz jus a pensão por morte nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58.
7. A invalidez da autora, anterior ao óbito do instituidor da pensão, não foi comprovada.
8. Nos termos do laudo pericial elaborado, o perito do juízo concluiu "que a autora não possuía quadro de invalidez (incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas) até a data de falecimento da avó, quando inclusive dirigia veículo automotor servindo de espécie de motorista da própria avó. Só deixou de dirigir o carro por ter tido que vendê-lo por problemas financeiros. Disto ainda se pode inferir que passou por perícia médica no DETRAN sendo considerada apta do ponto de vista psíquico para conduzir. No momento da perícia, a pericianda apresentava características de Transtorno do Humor não especificado (F 39- CID10), e estava inclusive sem comprovação de atendimento. Tal transtorno mental dificilmente causaria invalidez, pois é passível de tratamento com melhora do quadro".
9. Não comprovada a condição de filha inválida ao tempo do óbito do instituidor, impossível a concessão do benefício de pensão por morte, por ausência de amparo legal.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
