
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA APARECIDA MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WASHINGTON LUIZ DA LUZ - DF12286-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20/04/2019. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Francisca Aparecida Moreira da Silva, o benefício de pensão por morte de Aguimar Lima Rocha, falecido em 20/04/2019, desde a data do requerimento administrativo.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. A qualidade de segurado foi comprovada. No CNIS juntado aos autos, consta recolhimento previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, referente ao período de agosto de 2018, com indicador de recolhimento abaixo do valor mínimo. No entanto, o falecido era microempreendedor com inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) a quem é facultado o recolhimento das contribuições previdenciárias no percentual de 5% (cinco por cento).
5 Para comprovar a união estável por meio de início de prova material, juntou a parte autora comprovante de endereço comum na Rua Durvalina, Setor Central, Niquelândia/GO, materializada pela fatura de energia elétrica da Enel, com vencimento em 10/03/2019, em nome da autora e documento único de arrecadação do DPVAT e do IPVA, emitido em 24/01/2019, em nome do falecido.
6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
7. DIB a contar data do requerimento administrativo.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.
Requer seja sanada a contradição/omissão abaixo apontados, referente ao requisito “qualidade de segurado do de cujus à época do óbito”.
Com relação à questão da “alegada qualidade de segurado do de cujus à época do óbito”, o voto condutor do acórdão dá a entender que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurado do falecido ao tempo do seu falecimento, restando suprido o requisito legal.
(...)
No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria pelo de cujus antes de seu falecimento, bem como o falecido não se enquadra nas hipóteses legais de extensão do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91.
Conclui-se, então, que o acórdão embargado ao deferir à parte autora o benefício de pensão por morte, ofendeu flagrantemente o disposto nos artigos 15, inciso II e § 4° e 102, caput, todos da Lei n.º 8.213/91, posto que, comprovadamente, o “de cujus” não ostentava mais a qualidade de segurado ao tempo de sua morte.".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"Caso dos autos
O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 20/04/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A qualidade de segurado foi comprovada.
No CNIS juntado aos autos, consta recolhimento previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, referente ao período de agosto de 2018, com indicador de recolhimento abaixo do valor mínimo.
No entanto, verifico que o falecido era microempreendedor com inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) a quem é facultado o recolhimento das contribuições previdenciárias no percentual de 5% (cinco por cento).
Para comprovar a união estável por meio de início de prova material, juntou a parte autora comprovante de endereço comum na Rua Durvalina, Setor Central, Niquelândia/GO, materializada pela fatura de energia elétrica da Enel, com vencimento em 10/03/2019, em nome da autora e documento único de arrecadação do DPVAT e do IPVA, emitido em 24/01/2019, em nome do falecido.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve a união estável do casal por longos anos até a data do óbito.
Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola do falecido, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte.
Data de início do benefício – DIB
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal;
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Na espécie, conta-se a DIB a partir da data do óbito (DER 23/05/2019), porém, em razão da ausência de apelação da parte autora quanto a este ponto, deve ser mantida a sentença que fixou a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator."
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
