
POLO ATIVO: FATIMA APARECIDA RODRIGUES HEIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIANE PILATTI - MT25698-A, MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A, ENOQUES VITORINO DA SILVA - MT15210-A e AIRTON CELLA - MT3938-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Fátima Aparecida Rodrigues Hein, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Lírio Hein, falecido em 06/06/2015.
Em suas razões de recurso, alega o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Fátima Aparecida Rodrigues Hein, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Lírio Hein, falecido em 06/06/2015.
Do mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente. Desta forma, deve ser observa a exigência legal de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DIREITO, POR CONSTITUIR EXCEÇÃO À REGRA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUTIVO. VIABILIDADE DE USUFRUIR DO FAVOR LEGAL A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2 do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. Acórdão recorrido que entendeu que a extensão do período de graça, prevista no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que poderia ele valer-se de tal prerrogativa por mais de uma vez, no futuro, mesmo que viesse a perder, anteriormente, a qualidade de segurado.
III. O sistema previdenciário, como regra, é contributivo. Nessa medida, o período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, constitui exceção, porquanto viabiliza a manutenção da qualidade de segurado, e, consequentemente, de todos os direitos daí decorrentes, independentemente do pagamento de contribuição.
IV. A possibilidade de prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, por constituir exceção ao regime contributivo da Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, na medida em que "as disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente" (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 183-194).
V. Assim, cumprida a exigência legal, consistente no pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, deve ser reconhecido o direito à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, cujo exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito, podendo ser utilizado a qualquer tempo e por uma só vez, desde que não perdida a qualidade de segurado.
VI. Porém, perdida a condição de segurado, haverá caducidade dos direitos dela decorrentes, na forma do art. 102 da Lei 8.213/91, excetuado o direito adquirido à aposentadoria, ou à respectiva pensão por morte, quando implementados os requisitos para o benefício de aposentadoria, segundo a legislação então vigente.
VII. A norma do art. 15 da Lei 8.213/91 é cogente, no sentido de que somente será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as possibilidades de manutenção da qualidade de segurado, nela previstas. Consequentemente, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação do período de graça - por ter contribuído, sem perda da qualidade de segurado, por mais de 120 (cento e vinte) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91 -, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as três modalidades de prorrogação do período de graça, previstas no referido art. 15 da aludida Lei 8.213/91, veio ele, ainda assim, a perder a qualidade de segurado, deduz-se que o aludido benefício de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, já foi automaticamente usufruído, não fazendo sentido concluir pela possibilidade de utilizá-lo novamente, no futuro, exceto se o direito for readquirido, mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Concluir de outra forma implicaria alterar o sentido da norma, de maneira que o direito de prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91, seria inesgotável, em exegese atentatória ao sistema previdenciário contributivo, previsto nos arts. 201, caput, da CF/88 e 1º da Lei 8.213/91.
VIII. Recurso Especial parcialmente provido, para, reconhecido o direito à prorrogação do período de graça do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 - por uma só vez e desde que não perdida a condição de segurado -, determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se na análise do direito à pensão por morte, na forma da lei, à luz dos fatos e provas dos autos.
(REsp n. 1.517.010/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/12/2018.).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal". Precedentes: REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014; AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ressalto que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal. Precedentes: REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012; bem como com a apresentação de outras provas, a exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DA DE CUJUS AO TEMPO DO ÓBITO. PRESENÇA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição por (i) deixar de se manifestar a respeito da hipótese de extensão do período de graça prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, e (ii) aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ amparado em trecho do acórdão proferido na origem, no qual expressamente consta o reconhecimento da situação de desemprego do falecido segurado pelo recebimento de seguro-desemprego, motivos pelos quais deve ser aclarado o julgado.
3. A jurisprudência desta Corte, desde há muito, é firme no sentido de que "Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que por mais de doze meses, não perde o obreiro a qualidade de segurado, por deixar de contribuir"(REsp n. 233.639/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2001, DJ de 2/4/2001, p. 318.) 4. Hipótese em que, segundo o contexto fático delineado pela Corte de origem, a de cujus ficou desempregada, tendo recebido, por isso, o seguro-desemprego até 29/05/1999, estendendo o período de graça por mais um ano, somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses, até 06/2001. Outrossim, ficou evidenciado, pela narrativa dos fatos, que a falecida segurada foi diagnosticada com neoplasia pulmonar, insuficiência respiratória e carcinomatose, desde 11/2000, ficando incapacitada a partir de 29/01/2001, ou seja, durante a extensão do período de graça por força do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, situação que autoriza a manutenção de sua qualidade de segurada.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36 MESES). ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010).
2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos demonstram a qualidade de segurado, seja pelo fato de a parte autora ter sido beneficiária de seguro-desemprego durante o período de 27/6/1998 a 9/1/1999, seja porque, à época do requerimento administrativo, restou diagnosticada a incapacidade definitiva para as atividades laborais, por ser portador de deficiência mental moderada (CID F71), tendo assim deferido a extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (36 meses).
3. "Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente" (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008).
4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no Ag n. 1.360.199/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 11/11/2015).
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/06/2015, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS, no regime geral de previdência, nos seguintes períodos: de 1º/09/1986 a 12/08/1987, de 17/05/1990 a 05/06/1990, de 25/09/1999 a 10/04/2000, de 20/04/2000 a 18/05/2000 e de 1º/11/2001 a 22/01/2010.
Desta forma, a qualidade de segurado foi mantida até o dia seguinte ao do término do prazo na Lei 8.212/91 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art 15, §§1º e 4º da Lei 8.213/91.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 15, I, DA LEI N. 8.213/1991.
I - O art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário.
II - O desaparecimento da condição de segurado ocorre, apenas, no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
III - O dispositivo legal não faz distinção entre a forma de concessão do benefício previdenciário, se pela via administrativa ou judicial, limitand o-se a assegurar a qualidade de segurado a quem esteja em gozo de benefício previdenciário.
IV - Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, reconhecer a qualidade de segurada da agravante.
(AgInt no AREsp n. 1.974.663/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.).
No caso, a qualidade de segurado foi mantida pelo período dos 12 (doze) meses subsequentes ao término do último recolhimento previdenciário, ou seja, até 15/03/2011.
Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Saliento que não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antes da perda da qualidade de segurado.
Observo, ainda, que o instituidor da pensão não se enquadra em qualquer das aposentadorias legalmente previstas.
O instituidor contava com pouco mais de 1115 recolhimentos previdenciários, e faleceu aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensão por morte à autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção de qualquer aposentadoria.
Desta forma, não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007445-23.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: FATIMA APARECIDA RODRIGUES HEIN
Advogados do(a) APELANTE: AIRTON CELLA - MT3938-A, ENOQUES VITORINO DA SILVA - MT15210-A, JOSIANE PILATTI - MT25698-A, MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/06/2015. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta por Fátima Aparecida Rodrigues Hein, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Lírio Hein, falecido em 06/06/2015.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. O falecido possui vínculos empregatícios cadastrados no CNIS, no regime geral de previdência, nos seguintes períodos: de 1º/09/1986 a 12/08/1987, de 17/05/1990 a 05/06/1990, de 25/09/1999 a 10/04/2000, de 20/04/2000 a 18/05/2000 e de 1º/11/2001 a 22/01/2010. A qualidade de segurado foi mantida até o dia seguinte ao do término do prazo na Lei 8.212/91 para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art 15, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91, no caso, até 15/03/2011.
4. Não há qualquer prova do desemprego involuntário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
5. Não há qualquer início de prova material nos autos de que o falecido teria deixado de recolher contribuições por motivo de doença. Isto porque a autora não colacionou aos autos qualquer documento comprobatório da incapacidade laborativa dele antes da perda da qualidade de segurado.
6. De acordo com a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
7. O instituidor contava com pouco mais de 1115 recolhimentos previdenciários, e faleceu aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, não sendo devida a concessão da pensão por morte à autora, eis que ao falecer não possuía o direito em vida à percepção de qualquer aposentadoria.
8. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator