
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NERLI DA APARECIDA DE SIQUEIRA MOSCATO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128-A e GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora Nerli da Aparecida de Siqueira Moscato, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Delmar Kohaut Moscato, falecido em 19/03/2022, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões de recurso, alega que os requisitos para concessão do benefício foram preenchidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora Nerli da Aparecida de Siqueira Moscato, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Delmar Kohaut Moscato, falecido em 19/03/2022, desde a data do requerimento administrativo.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Do mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis
Reclamação trabalhista
A jurisprudência desta Corte, na esteira de reiterados julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entende que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa, na função e nos períodos alegados.
A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário (AgInt no AREsp n. 1.129.366/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020).
Em outras palavras, "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
Assim, o STJ firmou entendimento de que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo só pode ser considerada início de prova material quando fundada em elementos que demonstrem a efetiva prestação de serviço.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra decisão que, segundo as razões apresentadas pelo INSS, "a Corte Regional, outrossim, ao negar provimento aos embargos declaratórios, deixando de abordar os dispositivos pertinentes, negou vigência ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, houve violação § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91 e os arts.62 e 63 do Decreto 3.048/99."
2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017, e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015. 3. A Corte recorrida examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso."
(AgInt no AREsp 988325/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017) 5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, consignou que "a consulta extraída do CNIS, às fls. 202, informando a data de admissão do empregado, em 07/01/1986, e da rescisão contratual, em 01/02/2012. Ademais instruem os autos a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista (fls. 19), e a atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 27/28)."
6. É firme o entendimento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp n. 1.766.914/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 4/12/2018.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).
Por força do art. 29, §4º da Lei 8.213/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho através de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
Nos termos do art. 114 da CF/88, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
Estando o empregador obrigado a providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias em decorrência das parcelas salariais adicionais reconhecidas em ação trabalhista em favor do empregado, não pode o ente público se escusar da obrigação de adotar as medidas necessárias para reconhecer tempo de serviço e, oportunamente, conceder o beneficio previdenciário, bem como utilizar-se dos meios processuais adequados, para efetuar a cobrança das contribuições devidas, cuja falta de recolhimento não poderá ser óbice à averbação do tempo de serviço.
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/03/2022, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Para comprovar a qualidade de segurado do falecido, a autora juntou aos autos a ata da audiência, realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, na qual foi proferida sentença homologatória de acordo firmado entre a as partes (Eurípedes Balsanufo de Assis x Espólio de Demar Kohaut Moscato).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
No caso, contudo, a sentença homologatória de acordo é insuficiente para embasar o pedido de pensão por morte aos dependentes do falecido porque não consta nos autos da reclamação trabalhista elementos de prova da qualidade de segurado dele, apenas a alegação reconhecida, em audiência.
Assim sendo a reclamação trabalhista não pode ser aceita como início de prova material da qualidade de segurado dele.
Desta forma, não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da autora prejudicada.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009669-31.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NERLI DA APARECIDA DE SIQUEIRA MOSCATO
Advogados do(a) APELADO: GIOVANI RODRIGUES COLADELLO - MT12684-A, RALFF HOFFMANN - MT13128-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 19/03/1922. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora Nerli da Aparecida de Siqueira Moscato, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Delmar Kohaut Moscato, falecido em 19/03/2022, desde a data do requerimento administrativo.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Para comprovar a qualidade de segurado do falecido, a autora juntou aos autos a ata da audiência, realizada na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, na qual foi proferida sentença homologatória de acordo firmado entre a as partes (Eurípedes Balsanufo de Assis x Espólio de Demar Kohaut Moscato).
4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
5. A sentença homologatória de acordo extrajudicial é insuficiente para embasar o pedido de pensão por morte aos dependentes do falecido porque não consta nos autos da ação trabalhista elementos de prova da qualidade de segurado dele, apenas a alegação reconhecida em audiência.
6. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte.
7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
