
POLO ATIVO: JUSSARA FERNANDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSON JESUS GONCALVES FALEIRO - MT5048/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/03/1999. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. PREFEITO MUNICIPAL. MANDATO ELETIVO. ART. 11, I, H, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta por Jussara Fernandes em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de José Frederico Fernandes, falecido em 30/03/1999.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. A autora e o falecido eram civilmente casados desde 11/11/1977. Dependência econômica presumida comprovada.
4. O falecido exerceu co cargo de Prefeito Municipal de Nova Xavantina/MT no período de 1º/01/1983 a 31/12/1988 e de 1º/01/1997 até a data do óbito.
5. A Lei nº 1.189, de 02/10/2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social de Nova Xavantina/MT exclui do Regime Próprio de Previdência Social o servidor ocupante cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
6. O art. 11, I, "h", da Lei nº 8.213/91 considera segurado obrigatório o empregado exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, letra incluída pela Lei nº 9.506/97.
7. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
8. DIB a contar da data da citação.
9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.
12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
13. Apelação da autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.
Requer seja sanada a contradição/omissão abaixo apontados, referente ao requisito “qualidade de segurado do de cujus à época do óbito”.
Com relação à questão da “alegada qualidade de segurado do de cujus à época do óbito”, o voto condutor do acórdão dá a entender que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurado do falecido ao tempo do seu falecimento, restando suprido o requisito legal.
Ocorre que tal entendimento, data vênia, não merece prosperar como será demonstrado a seguir. Vejamos.
É que, conforme pontuado pela autarquia previdenciária nos autos do processo, no caso dos autos, o falecido marido da autora era prefeito do Município de Nova Xavantina/MT e, ao que tudo indica, era vinculado a regime próprio de Previdência Social – RPPS (vide id 354086144 – fls. 106/107 da barra de rolagem).
(...)
Ocorre que, no caso vertente, o falecido era exercente de mandato eletivo municipal até a data do seu óbito e, ao que tudo indica, vinculado a regime próprio de Previdência Social, portanto, a sua dependente (a autora) não faz jus à Pensão por Morte vindicada, ante a ausência da qualidade de segurado (do RGPS) do falecido ao tempo do seu falecimento.
(...)
Ora, se o falecido não possuía qualidade de segurado do RGPS ao tempo de sua morte, porquanto, como bem destacou o M.M. Juiz a quo “(...) não há nos autos prova apta a atestar que o mesmo vertia contribuições à previdência social quando do exercício de seus respectivos mandatos (...)”, então, conclui-se que o acórdão embargado ao deferir à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE ofendeu flagrantemente o disposto nos arts. 11, I, h, e 74, todos da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, é de rigor que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas, reformando-se, por conseguinte, o v. acórdão embargado, de modo que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE formulado pela parte autora, pelas razões e fundamentos acima expostos.".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/03/1999, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A autora e o falecido eram civilmente casados desde 11/11/1977.
O falecido exerceu co cargo de Prefeito Municipal de Nova Xavantina/MT no período de 1º/01/1983 a 31/12/1988 e de 1º/01/1997 até a data do óbito.
Assim, verificado que a autora comprovou a qualidade de segurado do falecido e sua qualidade de dependente é devido o benefício de pensão por morte.
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
