
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALDINA BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIRAM ALVES DA COSTA - DF60387
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Aldina Batista Rodrigues dos Santos, de pensão por morte de Pedro Gonçalves da Silva, falecido em 11/12/2021.
Em suas razões de recurso, alega que os requisitos para concessão do benefício não foram preenchidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Aldina Batista Rodrigues dos Santos, de pensão por morte de Pedro Gonçalves da Silva, falecido em 11/12/2021.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Do mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I: :
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Do recolhimento da contribuição previdenciária
Nos termos do art. 22, da Lei nº 8.212/91, com redação vigente à época do óbito, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), fazendo prova bastante do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, conforme art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 (vigente à época dos fatos).
A ausência ou divergência de informações lançadas no banco de dados da Previdência Social (CNIS), por si só, não podem desnaturar a relação empregatícia anotada na CTPS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.
Além disso, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V do citado art. 79, e do § 5º do art. 216 do Decreto n. 3.048/1999.
Dessa forma, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da carteira de trabalho, o tempo anotado será computado para fins de carência.
Nesse sentido, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, sem o registro migrado para o CNIS, a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a Súmula n. 75 com o seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Já se pronunciou esta Corte afirmando que “o registro em carteira de trabalho constitui prova plena do exercício de atividade laborativa, sendo que as anotações ali constantes gozam de presunção juris tantum de veracidade. Outrossim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice para a averbação do tempo, cabendo ao empregador promover o recolhimento das aludidas contribuições. Na hipótese, no CNIS do autor não constam os vínculos empregatícios com Angelo Rodrigues Martins e com Luiz Takashimanto, nos períodos de 01.06.1975 a 01.02.1976 e de 01.03.1984 a 30.04.1984, respectivamente, anotados na CTPS. (...)”. (AMS 1015848-60.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.).
Nessa linha de orientação, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AC 0032133-25.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/04/2022 PAG.; AC 0006311-74.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/11/2021 PAG.; AC 0030188-25.2016.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/11/2021 PAG.; AC 0011637-22.2015.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 10/11/2021 PAG.; AC 1000623-34.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.; AC 0042924-93.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/10/2021.
Em outras palavras, em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EFEITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2001, e determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data de 04/08/2000. A controvérsia dos autos cinge-se a comprovação da existência do vínculo empregatício da autora com a empresa Humberto Jesus de Souza, no período compreendido entre 01/03/1985 e 30/09/1988, com vistas ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional, tendo em vista, inclusive, acórdão transitado em julgado, que manteve a sentença absolutória. 3. Sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 4. No caso, a despeito da ausência de registro do vínculo no CNIS ou no livro de registro de empregados, a existência do vínculo empregatício no período de 01/03/1985 e 30/09/1988, restou demonstrada por meio dos depoimentos colhidos nos autos da ação penal (processo 2003.15605-2), nos quais os depoentes afirmaram que trabalharam com a requerente na empresa, corroborada por declaração do próprio Humberto Jesus de Souza, que afirmou expressamente ter sido seu empregador no período de 01/03/1985 a 30/09/1988, aliado a anotação da CTPS, anotação de alteração de salário em 01/09/1985 na CTPS e retificação da data final na CTPS (campo anotações gerais - fls.132), além de anotação do FGTS e folhas de pagamento de fls. 196/202, estes que, inclusive, confirmam a data final do labor impugnada. 5. Cumpre ressaltar, que, relativamente a impugnação do registro do vínculo empregatício na CTPS, em razão de rasura do termo final, em consulta ao site do Tribunal, vê-se que, em sede de recurso, foi proferido acórdão transitado em julgado, em 18/12/2009, que manteve a sentença absolutória, ao fundamento de que "não há nos autos provas de que a acusada tenha adulterado a anotação de sua CTPS para requer a concessão da aposentadoria indevida. Portanto fica duvidosa a materialidade do delito para embasar um decreto condenatório", pelo que descabe maiores digressões quanto a existência de fraude a descaracterizar referida anotação e, por conseguinte, reconhecimento do vínculo à vista do conjunto probatório acostado aos autos. 6. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu o tempo de serviço prestado pela autora, no período de 01/03/1985 a 30/09/1988 e, consequentemente, condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 7. Atrasados pelo MCJF (TEMA 905 STJ). Após a entrada em vigor da EC 113\2021, incide a SELIC. 8. Quanto os honorários advocatícios, tendo o juízo de origem arbitrado em valor fixo (R$ 1.000,00), nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC/73, tem-se ausente o interesse recursal da autarquia no ponto em que pede a sua em patamar compatível com a simplicidade do tema e celeridade da tramitação do feito, tendo como base apenas as parcelas vencidas até a data da sentença (Sumula 111 do STJ). 9. Remessa oficial e apelação desprovidas. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária. Antecipação de tutela mantida. (AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. A alegada decadência do direito do agravado e de prescrição da pretensão correspondente não foram objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014.).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O de cujus, segurado do INSS, exerceu, exclusivamente, cargo em comissão junto ao Estado do Ceará, no período de maio de 1990 a julho de 2000, sendo a obrigação tributária, relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, imputado ao empregador estado-membro.
2. No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas.
3. O Estado do Ceará, ao ser o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições de seu servidor, na condição de segurado empregado do INSS, deve compensar os valores devidos ao Regime Geral de Previdência Social.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.).
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/12/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A qualidade de segurado foi comprovada. Isto porque com a inicial foi juntada aos autos demonstrativo de pagamento de salário do empregador MTEC Comércio e Serviços de Instalações referente ao mês de março de 2021.
Ressalto que, para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n. 1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n. 1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam que efetivamente a autora e o falecido conviveram em união estável por longa data até o óbito.
Saliento que a Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.
Assim, verificado que a parte autora comprovaram sua qualidade de dependente e a qualidade de segurado do falecido é devido o benefício de pensão por morte.
Data de início do benefício – DIB
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição qüinqüenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Na espécie, conta-se a DIB a partir da data do requerimento administrativo.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003169-46.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDINA BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HIRAM ALVES DA COSTA - DF60387
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/12/2021. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Aldina Batista Rodrigues dos Santos, de pensão por morte de Pedro Gonçalves da Silva, falecido em 11/12/2021.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. A qualidade de segurado foi comprovada. Isto porque com a inicial foi juntada aos autos demonstrativo de pagamento de salário do empregador MTEC Comércio e Serviços de Instalações referente ao mês de março de 2021.
5. Para o segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Precedentes: AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022; AgRg no REsp n. 1.570.227/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016; AgRg no REsp n. 1.416.018/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 4/4/2014; REsp n. 1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 3/8/2009.
6. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.
7. DIB a contar da data do requerimento administrativo.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
