
POLO ATIVO: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A e OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Raimundo Mendes da Rocha, em face de sentença que julgou procedente seu pedido para lhe conceder a pensão por morte de seu pai, João Batista Mendes, falecido em 30/11/2012, desde o requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, requer a fixação da data do óbito a partir da data do óbito.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo autor, Raimundo Mendes da Rocha, em face de sentença que julgou procedente seu pedido para lhe conceder a pensão por morte de seu pai, João Batista Mendes, falecido em 30/11/2012, desde o requerimento administrativo.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 15/12/2019, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A condição de filho foi comprovada pela juntada da certidão de nascimento, ocorrido em 20/05/1976.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte (DIB: 23/10/2020 – data do requerimento administrativo), no valor do benefício recebido pelo segurado instituidor, nos termos do artigo 74, inciso II da Lei nº 8.213/91; e b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros moratórios de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Data inicial do benefício
Para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, sendo a pensão devida desde a data do óbito.
Saliento que, na data do óbito, estava em vigência a redação originária do art. 3º do Código Civil que assim dispunha:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Todavia, não é este o caso dos autos.
De acordo com o laudo pericial judicial, o “periciando apresenta patologias com aspecto de sequelas motoras de origem neurológica que ocasiona incapacidades que o acomete de modo total e permanente”. Observo que ao autor não se enquadra nas hipóteses do art. 3º do Código Civil, em sua redação originária, pois não é portador de enfermidade ou deficiência mental que o impeça de ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.
Desta forma, é devido o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000353-91.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: RAIMUNDO MENDES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/11/2012. SEGURADO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, Raimundo Mendes da Rocha, em face de sentença que julgou procedente seu pedido para lhe conceder a pensão por morte de seu pai, João Batista Mendes, falecido em 30/11/2012, desde o requerimento administrativo.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019.
4. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte (DIB: 23/10/2020 – data do requerimento administrativo), no valor do benefício recebido pelo segurado instituidor, nos termos do artigo 74, inciso II da Lei nº 8.213/91; e b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros moratórios de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
5. Para os absolutamente incapazes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Saliento que, na data do óbito, estava em vigência a redação originária do art. 3º, II, do Código Civil que a dispunha que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
6. De acordo com o laudo pericial judicial, o “periciando apresenta patologias com aspecto de sequelas motoras de origem neurológica que ocasiona incapacidades que o acomete de modo total e permanente”. O autor não se enquadra na hipótese do art. 3º, II do Código Civil, em sua redação originária, pois não é portador de enfermidade ou deficiência mental que o impeça de ter o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
