
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DA CRUZ VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DA PIEVE - MT11284-S e MARLUCY PEREIRA DA SILVA - MT16016-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Lúcia Maria da Cruz Vieira de pensão por morte de seu marido, José Vieira do Nascimento, falecido em 02/09/2017, desde a data do óbito.
O INSS, em sua apelação, requer a fixação do termo inicial do benefício em 30/06/2020, data em que foi intimado da sentença prolatada na reclamação trabalhista que reconheceu a qualidade de segurado do falecido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Lúcia Maria da Cruz Vieira de pensão por morte de seu marido, José Vieira do Nascimento, falecido em 02/09/2017, desde a data do óbito.
Data de início do benefício – DIB
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/09/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal;
Na espécie, deve ser mantida a DIB a partir da data do óbito (DER 12/09/2017).
Dispositivo
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044298-60.2021.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA MARIA DA CRUZ VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DA PIEVE - MT11284-S, MARLUCY PEREIRA DA SILVA - MT16016-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/09/2017. DER 12/09/2017. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Lúcia Maria da Cruz Vieira de pensão por morte de seu marido, José Vieira do Nascimento, falecido em 02/09/2017, desde a data do óbito.
2. DIB a contar da data do óbito (DER 12/09/2017).
3. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
