
POLO ATIVO: JORGE JOAQUIM DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jorge Joaquim de Araújo, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder lhe conceder o benefício de pensão por morte de Alice da Rocha de Araújo, falecida em 23/08/2004, desde a data do ajuizamento da ação.
Em suas razões de recurso, requerem a fixação da data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Jorge Joaquim de Araújo, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder lhe conceder o benefício de pensão por morte de Alice da Rocha de Araújo, falecida em 23/08/2004, desde a data do ajuizamento da ação.
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Do mérito
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei 8.213/91, na redação do artigo 16, I:
Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 23/08/2004, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
a) implantar o beneficio de PENSÃO POR MORTE — SEGURADO ESPECIAL, a parte autora JORGE JOAQUIM DE ARAUJO, desde a data do ajuizamento da ação (DIB: 11.10.2019).
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Data de início do benefício – DIB
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder ao autor o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e, de ofício, altero o critério de correção monetária e de juros de mora.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016481-31.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JORGE JOAQUIM DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA - GO28432-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 23/08/2004. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Jorge Joaquim de Araújo, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder lhe conceder o benefício de pensão por morte de Alice da Rocha de Araújo, falecida em 23/08/2004, desde a data do ajuizamento da ação.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
5. DIB a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Apelação do autor provida, nos termos do item 5, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, alterar o critério de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
