
POLO ATIVO: DIVINO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Divino da Silva contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/04/2020. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 16, §5º DA LEI 8.213/91. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta por Divino da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de Maria Serafim Padilha, falecida em 23/20/2020.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).
4. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora não juntou aos autos qualquer documentação que configure início de prova material da atividade rural.
5. Não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
6. Consta no CNIS juntado aos autos que a falecida percebeu benefício no período de 24/03/1993 a 23/10/2020, porém não há especificação que qual seja este.
7. Ainda que comprovada a qualidade de segurada da falecida, para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: ficha de atendimento individual em seu nome e cartão da família, ambos sem data da emissão. Referidos documentos não podem ser aceitos como início de prova material.
8. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.
9. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
11. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação do autor prejudicada."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"[...]
No toante a união estável existe, a qual também, nem foi mencionada na sentença, fica demostrada pelas fichas de loja, cartão da família e demais documentos, alinhada a prova testemunhal, no tocante a dependência financeira, conforme entendimento do tribunal a mesma e presumida, e ainda mais as fotos que faço juntar neste momento, e na certidão de óbito consta-se o requerente, ora embargante, como esposo.
Outro sim, em ato contínuo, as testemunhas são unânimes em reafirmar que durante os mais de 15 e poucos anos que conhecem o autor o mesmo conviveu com a falecida, e que ambos se ajudavam e contribuíam mutualmente para a manutenção do lar.
A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
Igualmente, por força do § 4º do art. 16, a sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida, não precisando de comprovação para dar origem à pensão por morte.
Esta previsão possui amparo no direito de família, que estabelece como obrigação dos cônjuges a mútua assistência, sendo ambos “obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família” (arts. 1566 e 1568 do Código Civil).
Assim, é justificável o reconhecimento, de forma absolutamente presumida, a mútua dependência econômica entre os cônjuges.
A Constituição Federal, por sua vez, estabelece que no casamento e na união estável existe sempre a dependência recíproca, fruto do dever de mútua colaboração.
Com base nos fundamentos acima, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
Isso significa que a presunção de dependência econômica entre cônjuges e companheiros não admite prova em sentido contrário. Tanto o casamento, quanto a união estável pressupõem a mutualidade de esforços para a manutenção da família.
[...]
Portanto, estando clara a omissão, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios configuram-se como meio eficaz e necessário para a garantia do direito líquido e certo da parte autora.
Diante da situação existente no presente processo, sendo claro o direito do autor, e a boa fé CLAMA A VOSSA EXCELÊNCIA, a qual tem poder para isso, NÃO LITIGO AQUI POR DIREITOS PRÓPRIOS, E SIM PELOS INTERESSES DE MINHA CLIENTE.
DOS PEDIDOS
a) que sejam conhecidos os presentes embargos recebidos;
b) Que, no prazo de 05 (cinco dias) disposto no art. 1.024 do Código de Processo Civil, os mesmos sejam providos, de forma que seja reformada a respeitável sentença, para o fim de sanar a omissão apontada para garantir os direitos da parte autora.
Por todo exposto, requer sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos com efeitos infringentes e modificativos, para o fim de CANCELAR/ANULAR/REVERTER/MODIFICAR a presente acordão, para fins de dar procedência a inicial.
Caso superado o presente pedido, embasado nos princípios e nortes do direito, e nos poderes concedidos pelo Estado a Vossa Excelência, tendo como premissa o Artigo 5° e 6° da Constituição, DAR PROVIMENTO aos presentes embargos, e reformar a sentença para, JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, tendo em vista o alinhamento das provas documentais, e testemunhais, que comprovam os períodos de tempo e requisitos para a concessão do beneficio.
Requer ainda a intimação do INSS, para fins de prestigiar o contraditório e ampla defesa, no julgamento dos presentes embargos.
Requer a análise dos documentos novos juntados aos presentes embargos.
[...]"
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"[...]
Caso dos autos
O óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 23/10/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora não juntou aos autos qualquer documentação que configure início de prova material da atividade rural.
A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fim a que se destina. Precedente: AC 1042701-27.2019.4.01.0000, Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/05/2020.
Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Consta no CNIS juntado aos autos que a falecida percebeu benefício no período de 24/03/1993 a 23/10/2020, porém não há especificação que qual seja este.
No entanto, ainda que comprovada a qualidade de segurada da falecida, para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: ficha de atendimento individual em seu nome e cartão da família, ambos sem data da emissão.
Referidos documentos não podem ser aceitos como início de prova material.
Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.
Observo que não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei 8.213/91.
Desta forma, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
[...]"
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
