
POLO ATIVO: DURVAL DE QUEIROZ FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000550-17.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DURVAL DE QUEIROZ FILHO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 485, I, do CPC, ante alegação que não foi comprovada residência no município e declarando sua incompetência territorial.
Em suas razões recursais, requer o apelante a anulação da sentença a quo.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal, em 2ª instância, pelo provimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000550-17.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DURVAL DE QUEIROZ FILHO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Visa a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte a ser instituída por seu genitor, Durval de Queiroz, falecido em 30/10/1995.
Foi intimado a apresentar comprovante de endereço atualizado que justificasse a fixação da competência no município de Caiapônia/GO. Em resposta, apresentou comprovante de endereço em nome de Mariella Gusmão.
Posteriormente foi emitida sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 485, I, do CPC, ante alegação que não foi comprovada residência no município e declarando sua incompetência territorial.
Merece reforma a sentença a quo.
Os arts. 319 e 320 do CPC, estabelecem os requisitos da petição inicial, não exigindo eles a apresentação de comprovante de residência. Ademais, estando a parte autora devidamente qualificada na inicial, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, até prova em contrário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 06/07/2016. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Iraci Rafalsky Boone, o benefício de pensão por morte de Deneval Tavares Viana, falecido em 06/07/2016, desde a data do requerimento administrativo. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. De acordo com os arts. 319 e 320 do CPC não há previsão legal para o indeferimento da inicial sob o fundamento de que a parte autora não acostou aos autos comprovante de endereço de sua titularidade ou de que não comprovou a sua vinculação ao endereço mencionado na inicial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal, não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes: AC 1025420-63.2021.4.01.9999, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 31/03/2022; AC 1032816-91.2021.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, PJe 22/02/2022; AC 1003061-22.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 15/12/2021. (...) (AC 1022466-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/04/2023 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, a fim de que haja regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000550-17.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DURVAL DE QUEIROZ FILHO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 485, I, do CPC, ante alegação que não foi comprovada residência no município e declarando sua incompetência territorial.
2. Os arts. 319 e 320 do CPC, estabelecem os requisitos da petição inicial, não exigindo eles a apresentação de comprovante de residência. Ademais, estando a parte autora devidamente qualificada na inicial, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, até prova em contrário. Precedentes.
3. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que haja regular processamento e julgamento do feito.
4. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA