
POLO ATIVO: ANTONIO ALVES FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A e GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A e GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014314-50.2020.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO ALVES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO ALVES FILHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo, in verbis:
“c.1) declarar a natureza especial do labor desenvolvido pelo requerente junto à CEMIG durante o período de 07/07/1989 a 06/10/1989, por enquadramento em categoria profissional (1.1.8, do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64);
c.2) declarar a natureza especial do labor desenvolvido pelo requerente junto à CEMIG durante o período de 07/10/1989 a 05/03/1997, nos moldes dos DIRBEN 8030 apresentado;
c.3) declarar a natureza especial do labor desenvolvido pelo requerente junto à CEMIG durante o período de 06/03/1997 a 08/01/2020, nos moldes do PPP apresentado;
c.4) condenar a autarquia ré na concessão do benefício previdenciário aposentadoria especial, desde a data do requerimento, em 21/02/2017.”.
Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Assim, o período de 07/10/89 a 08/01/20 deve ser considerado como tempo especial, com a conversão em tempo comum.
Noutra parte, quanto ao intervalo de 07/07/1989 a 06/10/89 (também requerido), apesar de constar no CNIS como laborado (Id 197775883), não há demonstração de exposição do Autor aos agentes nocivos citados, o que inviabiliza o reconhecimento do desempenho de tempo especial.
Nessa perspectiva, a concessão da aposentadoria especial, se o caso, depende de aferição dos requisitos, que deverá ser promovida diretamente na via administrativa, à luz do quanto estabelecido nesta decisão, sem que seja apreciada direta e primariamente pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos (artigo 487, inciso I, do CPC), apenas para determinar ao INSS que o período de 07/10/89 a 08/01/20 seja reconhecido como especial, com a conversão em tempo comum, para fins de concessão do beneficio de aposentadoria que seja mais favorável ao Autor”.
O INSS interpôs apelação requerendo, em síntese, o afastamento do reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após 05/03/1997. A parte autora apresentou contrarrazões.
A parte autora interpôs apelação requerendo a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (21/02/2017) e seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014314-50.2020.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO ALVES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO ALVES FILHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa necessária
No presente caso, eventual condenação imposta à Fazenda Pública resulta em quantia inferior ao limite legal (art. 496, §3º, CPC/2015).
Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
DO MÉRITO
Hipótese em que se controverte acerca da especialidade, para fins previdenciários, da atividade laboral com exposição ao agente eletricidade.
A matéria tratada nos presentes autos desafia a análise de diversas questões acerca do panorama legislativo que dá lastro à aposentadoria especial, como passo a expor.
Linhas gerais da legislação de regência
Dispondo o art. 201 da Constituição da República sobre a organização do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvou, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de critérios distintos da regra geral para a concessão da aposentadoria, em favor dos segurados que exerçam suas atividades com exposição a agentes prejudiciais à saúde, conforme o extrato:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Inicialmente, a aposentadoria especial foi instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual previu uma presunção legal, de qualidade de labor especial, para algumas categorias profissionais, cujas atividades expusessem os trabalhadores a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, bastando, para tal qualificação, apenas que o trabalhador pertencesse às mencionadas categorias.
Na esteira dessa previsão legal, os Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 arrolaram atividades profissionais, contempladas com a presunção legal de qualificação como especiais, em vista da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, que poderia acarretar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por sua vez, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, definiu que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física."
Assim, calha observar que o art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõem que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, desde que, também, seja cumprida a carência exigida, consoante o excerto:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Relevante observar que, diante do contexto das diversas alterações feitas na legislação previdenciária, mormente no que se refere à atividade especial e suas formas de enquadramento, deve ser considerada a norma vigente à época da prestação da atividade, à luz do princípio tempus regit actum.
Com esteio nessas premissas, assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial:
a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios;
b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º);
c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição.
Agente agressivo eletricidade
A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Nesse ponto, destaco que os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 1S, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
No voto, o relator declinou os precedentes da Corte a que se referiu na ementa, todos relativos à exposição do trabalhador à eletricidade, havendo referência à legislação que deve ser aplicada de forma integrada e sucessiva, a saber, o Decreto n. 53.831, de 1964 (código 1.1.8), a Lei n. 7.369, de 1985 até 05/03/1997, e depois, o Decreto n. 2.172, de 1997, ao que se acrescenta o de n 3.048/99, Regulamento da Previdência Social atualmente vigente.
O Decreto n. 53.831, de 1964, arrolava no seu Quadro Anexo os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins de aposentadoria especial de que tratava a antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de 1960), nele constando no Código 1.1.8 o agente Eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).
A Lei n. 7.369, de 1985, que foi revogada pela Lei n. 12.740, dispunha que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber. A Lei revogadora alterou a redação da art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera atividades ou operações perigosas as que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Portanto, o que se considera, na integração da legislação, tanto a antiga legislação previdenciária, como a legislação trabalhista, é que a atividade seja considerada de risco para o trabalhador, ainda que não haja expressa previsão, nos últimos regulamentos da Previdência Social, do agente eletricidade como fator de risco.
Conforme já referido, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Assim, é reconhecido o tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade mesmo após o período de 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.
Observo que, embora questionada por meio de embargos de declaração, a solução originalmente adotada no REsp representativo da controvérsia repetitiva não foi modificada quando da apreciação do recurso, provido parcialmente apenas para que fossem agregadas ao voto condutor razões contidas no voto-vista proferido pelo Min. ARNALDO ESTEVES LIMA (v. EDcl no REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013):
"É possível o reconhecimento do trabalho em exposição à eletricidade, ainda que exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando devidamente comprovada a exposição a esse agente nocivo, pois o Decreto 3.048/1999, que revogou o decreto anteriormente mencionado, prevê a concessão de aposentadoria especial aos segurados que comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos quais se pode incluir a energia elétrica, conforme definição de nocividade conferida pela Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010".
Em mesma linha de orientação, da possibilidade do reconhecimento da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, como especial para o fim da concessão de aposentadoria, os precedentes que destaco:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade do labor realizado nos períodos de 01.11.1986 a 30.11.1989; de 01.05.1991 a 31.05.1995 e de 01.05.1997 a 19.06.2015, por força da exposição ao agente físico eletricidade, assegurou ao Autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER. 2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3. No que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015. 4. Quanto ao uso de EPI's, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedente: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. 5. Os PPPs colacionados cujos conteúdos são corroborados pelo teor do LTCAT apresentado pela empresa após intimada para tanto comprovam que o Recorrido laborou, nos períodos controvertidos, exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts, restando configurado o direito ao enquadramento especial dos períodos controvertidos e a integralização, até a DER, do tempo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 6. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estabelece a aplicação do INPC para a atualização de condenações relativas a benefícios previdenciários , cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, 11, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidam conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(AC 1004632-69.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/03/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a especialidade do labor realizado no período de 06/03/1997 a 17/09/2013 com exposição ao agente físico eletricidade, assegurar ao Autor a percepção de aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, desde a DER. 2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3. No que tange à eletricidade, mesmo que o contato seja intermitente, ainda assim não estaria afastada a especialidade da atividade, pois o perigo é ínsito à atividade; os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo. Precedente: TRF da 1ª Região AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015. 4. A especialidade do período de 06/07/1983 a 05/03/1997 foi objeto de enquadramento administrativo, conforme a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (Id. 72090550 - pág. 60). Aliado a isso, o PPP de id. 72090549 - págs. 17/38 comprova que o Recorrido laborou no período controvertido exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts. Vale registrar, conforme consignado na sentença, que o teor do referido formulário foi corroborado não só pelo LTCAT referente ao ano de 2003 e pelas informações fornecidas ao Juízo pela empregadora, confirmando que o Autor sempre trabalhou exposto ao agente eletricidade, mas também pelos achados e conclusões da perícia judicial. 5. Demonstrada a exposição do trabalhador a níveis de tensão acima de 250 volts no período controvertido, resta confirmada a integralização do tempo exigido legalmente, configurando-se o direito ao benefício de aposentadoria especial desde a desde a DER (17/09/2013). 6. Honorários sucumbenciais majorados para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação desprovida. (AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.)
A permanência da exposição aos agentes agressivos
A exigência legal referente à comprovação da permanência da exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
“Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
De qualquer sorte, e mesmo em reforço ao quanto exposto no tópico anterior, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade, porquanto o tempo de exposição não condiciona a ocorrência do risco à vida.
A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: “1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho” (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Registre-se que esta Corte tem adotado tal entendimento, qual seja, de que a exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, ainda que não seja permanente, não afasta a periculosidade da atividade em questão.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998, CAPUT DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE: EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO. EPI. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REVISADO/CONVERTIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos do art. 998, caput do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, sendo desnecessária, portanto, a anuência da outra parte ao pedido de desistência. Assim, homologa-se o pedido de desistência da apelação interposta pela parte autora. 2. Considerando que o autor deixou de prestar os esclarecimentos que foram solicitados para desvendar sua real condição econômica, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, mantém-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ele requerida, devendo ele arcar com o ônus da sucumbência conforme o resultado do julgamento. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A atividade do eletricitário encontrava-se prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho. 6. Embora a eletricidade em voltagens superiores a 250 volts não tenha constado do rol de atividades insalubres dos Decretos nº 83.080/1979 e 2.172/1997, não há impedimento ao enquadramento da atividade exercida em tais condições como especial, haja visa o caráter meramente exemplificativo dos róis ali contidos. Precedentes do STJ e desta Corte. 7. Em se tratando de nocividade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não sobejando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. 8. "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" (Súmula TNU nº 87), sendo que o STF assentou as teses de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (tema nº 555). 9. No caso específico do agente agressivo eletricidade, esta Corte já decidiu que "os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade (...)" (AC 0010041-92.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 09/05/2017). 10. Concretamente, o PPP anexado aos autos permite a caracterização de especialidade do período de trabalho de 06/03/1997 a 09/10/2012, uma vez que a parte autora esteve exposta a eletricidade acima de 250 volts. 11. Consequentemente, o autor totaliza, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, suficiente à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 12. Termo inicial da revisão (conversão) do benefício previdenciário fixado na data de entrada do requerimento administrativo originário. 13. A correção monetária, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ) e o desconto de eventuais valores não acumuláveis, será realizada de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do STF no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR para esse fim (RE 870.947 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado concluído em 03/10/2019); os juros de mora, por sua vez, são aplicados, a partir da citação, conforme metodologia e índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 14. Considerando que o autor decaiu de parte mínima, mantém-se a condenação INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Honorários recursais incabíveis, diante do provimento parcial do recurso de apelação interposto pela autarquia-previdenciária (Precedentes do STJ). 15. Em se tratando de causa ajuizada no foro federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 16. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a tutela de urgência para revisão/conversão imediata do benefício previdenciário da parte autora, diante do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 17. Pedido de desistência da apelação da parte autora homologado (item 1). Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida (item 2).
(AC 0002484-63.2014.4.01.3805, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/09/2021 PAG.)
Ressalto que tal raciocínio aplica-se também ao aluno aprendiz, que, ocasionalmente, fica parte de sua jornada em sala de aula.
A utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI (caso específico do fator eletricidade)
O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida.
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco ao trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas ns. 42/2001 e 78/2002, respectivamente:
Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos atos normativos, apenas nas hipóteses em que os equipamentos de proteção utilizados eliminam ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos a exposição ao agente agressivo, devidamente comprovado por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade como especial.
A respeito da utilização de Equipamentos de Proteção Individual, é firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017; AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021.
CASO DOS AUTOS
O INSS pleiteia, em síntese, o afastamento do reconhecimento da especialidade do labor sob exposição à eletricidade após a data de 05/03/1997. Importa destacar que a Autarquia não impugna as informações contidas nos documentos anexados, especialmente no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tampouco o período reconhecido pela sentença proferida.
Como já indicado, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade após 05-03-1997. Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (RESP nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).
Sobre o caso dos autos, assim bem decidiu o juízo de origem:
[...] Verifica-se, todavia, que a atividade de eletricista, ou equivalente (operador de eletricidade/estações, no presente caso, no ramo Indústria de Eletricidade), enquadra-se em grupo profissional descrito no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8), razão pela qual o período de 07/10/89 até 28/04/95 deve ser reconhecido como especial (f. 37 - Id 197775887). Ademais, o documento de Id 197775887 (DIRBEN 8030), ao mencionar expressamente que o Autor executou a atividade de operador de estações, menciona nível de tensão acima de 250 volts no período de 07/10/89 a 05/03/97.
Segundo o formulário DIRBEN (ID 197775887), "ao executar suas tarefas, o empregado estava exposto a tensão superior a 250 volts, que é prejudicial à integridade física em casos de contato, acidental ou não, com esse agente. Como aprendiz no período de 07/10/89 a 31/08/90, estava exposto ao mesmo ambiente e condições de trabalho do Operador de Estações. Embora exercendo as mesmas atividades, o empregado, para atender a nomenclatura de títulos de cargos da empresa, teve a seguinte classificação: de 01.09.90 a 31.12.94, Operador de Subestações".
Daí, considerando que "1) de 04/09/60 até 28/04/95, pelo simples enquadramento do labor desempenhado pelo trabalhador em um dos grupos profissionais descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; 2) de 29/04/95 (Lei nº 9.032/95) até 05/03/97 (Decreto nº 2.172/97), pelos formulários SB- 40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou outro meio de prova, sem necessidade de laudo, ou somente pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (IN/INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, §2º)”, conforme supramencionado, o período de 07/10/89 a 05/03/97 deve ser reconhecido como especial.
Do mesmo modo, o Perfil Profissional Profissiográfico (Id 197775888) menciona que, no período de 06/03/97 até 08/01/20, o Autor esteve submetido a cargas acima de 250 volts. [...]
Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais da autarquia.
Em relação à apelação da autora, destaca-se que, antes da Reforma da Previdência, promulgada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não havia a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. O trabalhador tinha direito à aposentadoria especial apenas com o cumprimento do tempo de contribuição vinculado à atividade exercida, independentemente de sua idade.
A sentença proferida reconheceu como especial o período de 07/10/1989 a 08/01/2020.
Com efeito, ao considerar que entre 07/10/1989 e 21/02/2017 transcorreram mais de 25 anos de atividade sob exposição ao agente nocivo eletricidade antes da EC 103/2019, a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria especial desde a DER (art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Ressalta-se que o autor já havia solicitado administrativamente o benefício previdenciário, o qual foi indeferido pelo INSS. Portanto, ao contrário do indicado na sentença, não é necessário um novo requerimento na via administrativa, uma vez que, no presente processo, foi comprovado o cumprimento das condições necessárias para a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (21/02/2017).
Diante disso, é imperativo que se proceda à reforma da sentença, de modo a garantir o direito da autora à aposentadoria especial desde a DER (art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbência mínima da parte autora. Fica o INSS condenado, com exclusividade, ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício previdenciário desde a DER.
Considerada a natureza alimentar do benefício, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela requerida, devendo o benefício ser implantado de imediato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação deste julgado, quanto às parcelas vincendas. As parcelas vencidas serão exigíveis somente após o trânsito em julgado, sujeitando-se a requisição de pagamento (precatório ou RPV, conforme o valor).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014314-50.2020.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO ALVES FILHO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO ALVES FILHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MG178487-A, GUSTAVO REZENDE OLIVEIRA - MG156179-A, KOSMO TOSTA DE OLIVEIRA - MG112132-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4. O INSS requer, em síntese, o afastamento do reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após 05/03/1997. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
5. Antes da Reforma da Previdência, promulgada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não havia a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. O trabalhador tinha direito à aposentadoria especial apenas com o cumprimento do tempo de contribuição vinculado à atividade exercida, independentemente de sua idade.
6. A sentença proferida reconheceu como especial o período de 07/10/1989 a 08/01/2020. Com efeito, ao considerar que entre 07/10/1989 e 21/02/2017 transcorreram mais de 25 anos de atividade sob exposição ao agente nocivo eletricidade antes da EC 103/2019, a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria especial desde a DER (art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Apelação da autora provida. Antecipação de tutela concedida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecr da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
