
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TEODORIO SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARILEIDE MOTA DA SILVA FALCAO - AM13472-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001399-21.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001399-21.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TEODORIO SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILEIDE MOTA DA SILVA FALCAO - AM13472-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS ao pagamento dos atrasados, corrigidos segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o apelante requer a adequação do julgado aos critérios de correção monetária, aplicando-se integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja redação, dada pela Lei nº 11.960/2009, prevê a incidência da TR.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
É o relatório.

PROCESSO: 1001399-21.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001399-21.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TEODORIO SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILEIDE MOTA DA SILVA FALCAO - AM13472-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Inicialmente, na órbita da remessa necessária, sem ocorrência de recurso voluntário após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, É O DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Passo à análise do recurso apelatório, posto que presente os pressupostos recursais.
O cerne da pretensão ora vertida em base recursal apresenta insurgência, unicamente, quanto aos consectários da condenação. Desse modo, passo a análise do único ponto objeto de irresignação, qual seja, a adoção do correto índice de correção monetária do valor da condenação, de natureza previdenciária.
E neste ponto, verifica-se que a sentença recorrida determinou que o débito seja atualizado de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal ao passo que o recorrente objetiva ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR
De início convém ressaltar, que nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE.
Assim, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer.
Registro que o STJ, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou o Tema 905 para tratar sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, a depender de sua natureza. Vejamos:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Sem grifos no original)
No caso dos autos, a natureza da condenação (aposentadoria por temo de contribuição), enquadra-se no item 3.2, citado acima.
Por outro lado, insta consignar que no decorrer do trâmite processual houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios.
Assim, a adoção da TR para correção monetária a que pretende o INSS não encontre guarida no ordenamento jurídico, desvelando-se correta a sentença recorrida que determinou que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada já se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 19/12/2021, ser adotada a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Ante ao não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor das parcelas atrasadas, nos termos da Súmula 111 STJ, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001399-21.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001399-21.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TEODORIO SOARES DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILEIDE MOTA DA SILVA FALCAO - AM13472-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos."
2. O INSS interpôs recurso de apelação em face da sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo a adoção da TR como índice de correção monetária. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE. Desse modo, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer.
3. Em reforço, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou o Tema 905 para tratar sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando o entendimento no sentido de que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009”.
4. Por outro lado, insta consignar que no decorrer do trâmite processual houve a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim, correta a sentença que determinou que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 19/12/2021, ser adotada a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
