
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JACINTA PACHECO DE MORAES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER - AC4348-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000003-61.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000003-61.2018.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JACINTA PACHECO DE MORAES e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER - AC4348-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de trabalhadora rural, indeferido administrativamente em decorrência da concessão anterior, em favor da parte autora, de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha).
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que os benefícios são inacumuláveis.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1000003-61.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000003-61.2018.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JACINTA PACHECO DE MORAES e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER - AC4348-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Inicialmente, na órbita da remessa necessária, sem ocorrência de recurso voluntário após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, É O NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Quanto à apelação interposta pelo INSS, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de segurada especial, trabalhadora rural aposentada por idade ao tempo do óbito, cumulada com pensão vitalícia de dependente seringueiro que contribuiu com o esforço de guerra.
O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte de segurada especial e a pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha) é matéria incontroversa.
Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação dos benefícios, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a concessão do benefício de pensão por morte a que a autora requer é inacumulável com o benefício de pensão vitalícia em que a autora encontra-se em gozo desde o ano de 2004.
E nesse ponto, com razão o recorrente, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como a jurisprudência desta Corte Regional, é firme no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
A propósito, desde 07/02/2019 o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, conclui pela impossibilidade de cumulação dos benefícios, tendo reiterado esse entendimento em 02/06/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.935.432/AC.
Nesse sentido, confira:
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MPF e pelo MPE/AM contra o INSS com o objetivo de reestabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas. 2. A sentença julgou a ação procedente. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do INSS para permitir a cumulação de aposentadoria e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7.986/1989. 3. O constituinte de 1988, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros que atenderam ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalhando na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha" quando comprovada a situação de carência material do beneficiário. 4. A Lei 7.986/1989 disciplinou a pensão vitalícia definindo como beneficiários o próprio seringueiro e seus dependentes exigindo como requisitos a comprovação do exercício laboral na atividade e a situação de carência, fixando o valor do benefício em dois salários mínimos mensais. 5. A natureza assistencial da prestação está evidenciada no texto normativo quando estabelece como requisito essencial para sua concessão que os seringueiros não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, bem como o estado de carência material do seringueiro e do dependente, conforme o caso. 6. A redação do Decreto-Lei 9.882/1946 previa a elaboração de um plano para a execução de um programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para a amazônia, durante o período de intensificação da produção da borracha para o esforço de guerra, o que revela a natureza assistencial do benefício criado pela Lei 7. 986/1989. 7. A pensão vitalícia para assistência dos seringueiros foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um auxílio financeiro àqueles trabalhadores que se encontravam em situação de carência e necessitavam de amparo estatal. 8. Não há na Lei 7.986/1989 as situações em que o beneficiário da prestação mensal deixaria de recebê-la em razão de fato jurídico superveniente, até mesmo porque, por se tratar de pensão vitalícia em que a relação jurídica é continuativa, não poderia antecipar todas as situações possíveis em que o estado de necessidade financeira do beneficiário não mais estaria presente. 9. O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar. 10. Como definido na Lei Orgânica da Assistência Social, "A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (art. 1º da Lei 8.742/1993). 11. A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal. Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12. Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13. Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753. 414/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14. Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. 16. Recurso Especial provido. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. (SOLDADO DA BORRACHA). REQUISITOS. ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. CONCESSÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Ocorre que o e. Superior Tribunal de Justiça, em 07/02/2019, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1755140/AM, interposto em Ação Civil Pública, proposta pelo MPF e pelo MPE/AM, contra o INSS, com o objetivo de restabelecer os benefícios de aposentadoria cancelados por ocasião do deferimento de pensão vitalícia "Soldado da Borracha", bem como o pagamento das prestações pretéritas não pagas, concluiu pela impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios. VII "O fato de a lei de regência estipular como requisito para a concessão do benefício não possuir o beneficiário meios para a sua subsistência e da sua família demonstra que a manutenção do pagamento do benefício é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar.(...)15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos. (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) VIII Nessa perspectiva, diante da impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com benefício previdenciário, deve o INSS oportunizar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso. IX Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e, a partir de então, segundo os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810). X Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (AC Número 1028226-42.2019.4.01.9999. Relator(a) JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO. Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 30/06/202,1 Data da publicação 02/07/2021. Fonte da publicação PJe 02/07/2021. PAG PJe 02/07/2021 PAG)
Desse modo, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida de rigor.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão. Via de consequência, revogo a tutela antecipada concedida por ocasião da sentença.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade ficará suspensa em razão de ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000003-61.2018.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000003-61.2018.4.01.3000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JACINTA PACHECO DE MORAES e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER - AC4348-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DO ÓBITO DE SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA.
1. Na órbita da remessa necessária, o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 11.10.2019)
2. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia de seringueiro “soldado da borracha” com qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, uma vez que o auferimento de renda decorrente da concessão de outro benefício acarretaria o desaparecimento do requisito de hipossuficiência, retirando o direito a percepção do benefício de pensão especial de seringueiro, para quem a lei exigiu, como requisito para sua concessão, a comprovação da situação de carência e necessidade de amparo estatal. Precedente: (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019).
3. No caso dos autos a parte autora objetiva a concessão do benéfico de pensão por morte em decorrência do óbito de sua genitora, segurada especial aposentada por idade rural por ocasião do óbito. Ocorre, todavia, que a autora encontra-se em gozo do benefício de pensão vitalícia dependente de seringueiro, em razão do óbito de seu genitor que contribuiu para o esforço de guerra. Assim, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia é o benefício mais vantajoso, o provimento do recurso é medida de rigor, com consequente revogação da tutela antecipada concedida na sentença.
4. Invertido o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator