
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO DE CASTRO ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1038032-76.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038032-76.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO DE CASTRO ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à readequação imediata de seu benefício previdenciário aos novos tetos de salários de contribuição implementados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, pagando as diferenças devidas e respeitada a prescrição qüinqüenal.
Em suas razões, invoca, primeiramente, a decadência. Discorre sobre cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, indicando ausência de direito do apelado à revisão.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1038032-76.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038032-76.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO DE CASTRO ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
No particular, deve-se, de início, apreciar a asserção da incidência ou não da decadência. Ora, nesta esfera de intelecção, cumpre dizer que a parte autora vindica a revisão da renda mensal do benefício com o encartamento aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto em comento (decadência), pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva, aí, sim, caberia a incidência da figura decadencial.
Volvendo ao cerne da pretensão propriamente dito, saliente-se que há perfeita aplicação dos Temas 76 e 930, ambos do Supremos Tribunal Federal, porém, com o registro que a remodelação do valor do benefício cinge-se ao teto limite em aplicação à época da respectiva concessão, consoante for apurado em liquidação. Nesta linha conferir: AC 0042164-63.2015.4.01.3500, Primeira Turma, e-DJF1 28/08/2019, Rel. Des. Wilson Alves de Souza.
Noutro quadrante , o STF alberga a orientação “(...) ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefíciosprevidenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitadorprevidenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.(...)”. (RE 1105261 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 11/05/2018 Publicação: 18/05/2018).
No mesmo sentido, tem-se o RE1085209 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 13/04/2018 Publicação: 30/04/2018).
Como se vê, o objeto da presente ação refere-se à remodelação do valor do benefício já deferido, limitado à época da concessão, para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais. Irrelevante, portanto, a discussão elaborada pelo apelante acerca da forma inicial de cálculo do salário de benefício. Discute-se, aqui, o reajustamento de benefício em razão de norma posterior à concessão, e não de salário de contribuição.
É de se dizer, ainda, que o apelante não impugna especificamente o fato de o benefício recebido pelo autor ter sofrido a incidência do limitador previdenciário. Não há qualquer menção concreta ao cálculo do benefício do autor, resumindo-se a apelação a discursos genéricos acerca dos requisitos para revisão dos benefícios em geral.
De outro lado, é de se notar que, de acordo com BENREV juntado pelo próprio INSS, o benefício do autor foi submetido à revisão do “buraco negro” e, com isso, limitado ao teto.
Dito isso, comungo do entendimento de que o direito à revisão pode atingir os benefícios concedidos anteriormente a 05 de abril de 1991 em razão do já citado tema 930 do STJ, no sentido de que ” os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a sentença prolatada.
Majoro os honorários em 1% dos percentuais que vierem a ser fixados na fase executória.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1038032-76.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038032-76.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO DE CASTRO ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM APELAÇÃO. DIREITO À REVISÃO COMPROVADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 930 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva caberia a incidência da figura em apreço.
2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário.
3. Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão necessariamente excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 (Tema 930 STF). No caso dos autos, com o cálculo de nova RMI em razão da revisão do buraco negro, o benefício do autor sofreu limitação ao teto, conforme se comprova pelo BENREV.
4. Remessa e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e à remessa necessária.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
