
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NINA AKEMI DE AZEVEDO NORONHA ONUMA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A e HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nina Akemi de Azevedo Noronha contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/04/2015. TERCEIROS PREVIAMENTE HABILITADOS. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, N. A. D. A. N. O., representada por sua mãe, Sandra Helena de Azevedo Noronha, de concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, Paulo Akira Onum, falecido em 25/04/2015, desde a data do óbito do genitor até a data da concessão administrativa.
2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
3. A parte autora, nascida em 03/11/2010, somente em 21/10/2015, ingressou com ação de investigação de paternidade post mortem. A averbação da sentença de procedência, proferida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, ocorreu em 18/03/2019. Em 09/03/2019, requereu administrativamente o benefício, que foi deferido a partir de então. Na hipótese, o benefício também é percebido, desde a data do óbito, pela companheira e por outra filha do falecido.
4. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.
5. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito.
6. Nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91, "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
7. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.
8. DIB a partir da data do requerimento administrativo.
9. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
“[...]
Sendo assim, o pedido foi julgado improcedente, no entanto, data máxima vênia, houve obscuridade, haja vista que a Vossa Excelência informou o entendimento do STJ tendo se firmado nele, mas se omitiu em citar o entendimento contrário do STF, bem como citou que o código civil para informar que não se aplica prescrição ao menor impúbere e decidiu de forma contraria.
Dessa forma, deverá ser sanada a obscuridade e contradição do acórdão.
5. DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO
A embargante ajuizou ação de pensão por morte urbana c/c com tutela antecipada, tendo sentença procedente no primeiro grau, mas no acórdão embargado Vossa Excelência julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Diante disso, vislumbramos que é admissível a correção da obscuridade e contradição mediante embargos de declaração, na forma do inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
[...]
Ocorre que, no corpo da decisão fundamentou de forma favorável a recorrente, pois citou que não se aplica a prescrição ao menor impúbere conforme consta no art. 198, I do Código Civil.
Vale ressaltar que este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, Vejamos:
[...]
Portanto, é notório que o direito o qual assiste a recorrente possui amparo legal e na jurisprudência pátria.
Destarte, apesar do venerável acórdão proferido por Vossas Excelências, acerca desse assunto tanto quanto complexo, a recorrente vem requerer que seja sanada a obscuridade e contradição, haja vista que a decisão mesmo deixando claro que não ocorre prescrição ao menor, aplicou está ao caso dos autos.
[...]"
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"[...]
Caso dos autos
O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/04/2015, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A parte autora, nascida em 03/11/2010, somente em 21/10/2015, ingressou com ação de investigação de paternidade post mortem (processo nº:0086833- 05.2015.8.14.0301). A averbação da sentença de procedência, proferida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, ocorreu em 18/03/2019. Em 09/03/2019, requereu administrativamente o benefício, que foi deferido a partir de então.
Na hipótese, o benefício também é percebido, desde a data do óbito, pela companheira e por outra filha do falecido.
Data inicial do benefício
Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de noventa dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
De fato, para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito.
No entanto, quanto à habilitação tardia, assim dispõe o art. 76, da Lei 8.213/91:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019.
Também neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.
II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.).
Em outras palavras, a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo. Assim, o benefício, ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação.
Desta forma, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
[...]"
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
REPRESENTANTE: SANDRA HELENA DE AZEVEDO NORONHA
Advogados do(a) EMBARGADO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA17041-A, TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
