
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURO JACAMIN MURATU
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001108-76.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001108-76.2023.4.01.3201
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURO JACAMIN MURATU
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve omissão no julgado.
Alega o embargante que ocorrendo o ajuizamento da ação mais de cinco anos após o indeferimento/cessação do benefício, os efeitos financeiros devem se dá a partir da citação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 240 do CPC, apontando omissão no julgado quanto à inobservância do referido regramento legal.
Assevera que o voto condutor do Ministro Edson Fachin, na ADI 6.096/DF, ressalta a inconstitucionalidade do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19, apenas no sentido de impedir o comprometimento do direito à obtenção do benefício, mas restando consignado no voto que o prazo decadencial poderia fulminar ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou revisão de sua graduação pecuniária.
Assinala, ainda, que adotando interpretação compatível com o entendimento firmado pelo Eg. STF, o Col. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da sua Primeira Seção (REsp nº 1.803.530/PE), pacificou o entendimento de que, embora a prescrição quinquenal não autorize a extinção da ação judicial, impõe a fixação da DIB na data da citação.
Historiou, ademais, que na ausência de prévio requerimento administrativo, já que o último encontraria-se prescrito, a pretensão da parte autora tornou-se litigiosa a partir da citação, marco a partir do qual se constituiu em mora o devedor, ao teor do art. 240 do CPC. Nesse sentido, destacou a tese firmada no Tema 626 do STJ.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 240 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Oportunizado o contraditório, contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1001108-76.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001108-76.2023.4.01.3201
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURO JACAMIN MURATU
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Sem grifos no original
Assim, em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, é certo que, quando necessário, o órgão julgador deve enfrentar os fundamentos jurídicos arguidos pelas partes. Contudo, referida necessidade deve ser analisada casuisticamente.
Não há necessidade de serem analisados pormenorizadamente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador.
Nesse sentido, pertinente se mostra o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS ANALISADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015). IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade. V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) Sem grifos no original
Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
A despeito de o INSS discorrer quanto a inobservância da jurisprudência firmada pelo STJ, por ocasião do REsp 1.803.530/PE, segundo o qual a prescrição quinquenal impõe a fixação da DIB na data da citação, verifica-se não tratar-se de qualquer tese vinculante ou aplicável ao caso dos autos.
De igual modo, embora o Tema 626 STJ possibilite a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na citação, quando ausente prévia postulação administrativa, no caso dos autos a referida tese não se aplica, havendo distinção entre os casos.
Assim, verifica-se que o que pretende o INSS, em verdade, é reapreciação da matéria, tendo em vista o julgamento que lhe foi desfavorável ao afastar a prescrição do fundo de direito em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, com determinação de aplicação da Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar, ainda, em omissão quanto ao regramento legal contido no art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 240 do CPC.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001108-76.2023.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001108-76.2023.4.01.3201
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAURO JACAMIN MURATU
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do lado embargante com o resultado do julgamento não se mostra compatível com a via integrativa.
3. No caso dos autos, não houve qualquer vício a justificar o manejo dos aclaratórios, tampouco houve a suposta omissão, conforme quer fazer crer o INSS, ora embargante, tendo o acórdão se pautado eminentemente pelos elementos de convicção coligidos, os quais respaldam juridicamente o entendimento sufragado.
4. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
5. A despeito de o INSS discorrer quanto a inobservância da jurisprudência firmada pelo STJ, por ocasião do REsp 1.803.530/PE, segundo o qual a prescrição quinquenal impõe a fixação da DIB na data da citação, verifica-se não tratar-se de qualquer tese vinculante ou aplicável ao caso dos autos. De igual modo, embora o Tema 626 STJ possibilite a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na citação, quando ausente prévia postulação administrativa, no caso dos autos a referida tese não se aplica, havendo distinção entre os casos. Assim, verifica-se que o que pretende o INSS, em verdade, é reapreciação da matéria, tendo em vista o julgamento que lhe foi desfavorável ao afastar a prescrição do fundo de direito em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre a DER e o ajuizamento da ação, com determinação de aplicação da Súmula 85 do STJ.
6. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.
7. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
